TEMAS DA PROVA/FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE/AUSÊNCIA DO LOCADO

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TEMAS DA PROVA/FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE/AUSÊNCIA DO LOCADO

7 de Julho, 2022 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
11516/19.5T8LSB.L1-2

Relator:
ANTÓNIO MOREIRA

Descritores:
TEMAS DA PROVA 
FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE
AUSÊNCIA DO LOCADO

Data do Acórdão:
07-07-2022

Votação:
MAIORIA COM * VOT VENC

Meio Processual:
APELAÇÃO

Decisão:
CONFIRMADA A SENTENÇA

 

Sumário:

1. – Na medida em que os temas da prova mais não servem que para enquadrar a actividade instrutória (como resulta do art.º 410º do Código de Processo Civil), tendo em vista a aquisição de toda a factualidade relevante para a decisão da causa, na perspectiva da causa de pedir e das excepções peremptórias opostas à mesma, não devem os mesmos corresponder, sem mais, à reprodução dos factos alegados pelas partes e que se mostram controvertidos.

2 – Só na medida em que a enunciação dos temas da prova conduz a omissões na actividade instrutória, tornando insusceptíveis de demonstração os factos que sustentam o pedido ou qualquer excepção peremptória, é que há lugar a falar da nulidade do despacho respectivo, por violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes.

3 – Estando demonstrado que há mais de um ano, à data da propositura da acção, a R. estava internada num estabelecimento residencial destinado a pessoas com doença neurológica ou psíquica, em razão da doença neurológica degenerativa grave e incurável que a faz depender permanentemente do auxílio de terceiros, e tendo sido aí internada porque beneficiava de melhores condições de vida, relativamente às que tinha no local arrendado, designadamente no contacto com outras pessoas e com o exterior, tal beneficio assume-se como permanente, não sendo apto a justificar o não uso do local arrendado há mais de um ano, nos termos e para os efeitos da al. a) do nº 2 do art.º 1072º do Código Civil.

4 – A dimensão constitucional dos direitos à habitação e à saúde da pessoa idosa não pode significar a desconformidade da interpretação acima referida do conceito de doença, não só porque a dimensão programática dos direitos constitucionais à habitação e à saúde dirige-se ao Estado, mas igualmente porque não é exigível ao titular do direito de propriedade (com igual consagração constitucional) que sofra uma compressão na vertente da exploração económica do mesmo direito, em substituição do Estado, a quem compete garantir tal direito constitucional à habitação e à saúde do arrendatário idoso.

(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)