PROCESSO CONTRAORDENACIONAL/CONTRA-ORDENAÇÃO RODOVIÁRIA/IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR/ELISÃO DA PRESUNÇÃO

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PROCESSO CONTRAORDENACIONAL/CONTRA-ORDENAÇÃO RODOVIÁRIA/IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR/ELISÃO DA PRESUNÇÃO

25 de Outubro, 2023 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
21/23.5T8AGH.L1-3  

Relator:  
FILIPA VALENTIM  

Data do Acórdão:     
25-10-2023     

Descritores:    
PROCESSO CONTRAORDENACIONAL  
CONTRA-ORDENAÇÃO RODOVIÁRIA  
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR  
ELISÃO DA PRESUNÇÃO  

Votação:    
UNANIMIDADE    

Meio Processual:    
RECURSO PENAL      

Decisão:     
NÃO PROVIDO      

Sumário:    

Em matéria de contraordenações rodoviárias, encontrando-se o veículo em circulação no momento da contra-ordenação, presume-se a responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo.
Tal constitui uma presunção juris tantum que apenas pode ser ilidida quando se provar a utilização abusiva do veículo ou for identificado um terceiro no prazo legal.
Sobre o arguido, enquanto titular do documento de identificação do veículo, recai o dever de identificação do condutor e não sobre o terceiro.
Este dever imposto legalmente deve ser cumprido no prazo concedido para a defesa, não sendo possível afastar a presunção uma vez decorrido aquele prazo, sob pena de não ter qualquer utilidade o disposto no art.º 171.°, do CE.
As sanções contra-ordenacionais não constituem penas, mas medidas sancionatórias de carácter não penal, não repugnando que possam recair sobre quem não cometeu o facto ilícito típico, mas sobre quem, em determinadas circunstâncias, o podia e devia evitar.