Em face da redacção dada ao art.º 7º, nº 1, al. b) e nº 1, al. g) da Lei de Amnistia nº 38-A/23 de 02.08, visto o processo de discussão política que esteve na base da referida opção legislativa, resulta que o legislador quis que os condenados por crime de roubo [simples], previsto e punido nos termos do disposto pelo nº 1 do art.º 210º do Cód. Penal, beneficiassem da aplicação do perdão de pena ali previsto.
AMNISTIA/ LEI Nº 38-A/23 DE 02.08
Processo:
2436/03.6PULSB-D.L1-3
Relator:
HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
Data do Acórdão:
06-12-2023
Descritores:
AMNISTIA
LEI Nº 38-A/23 DE 02.08
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário:
Em face da redacção dada ao art.º 7º, nº 1, al. b) e nº 1, al. g) da Lei de Amnistia nº 38-A/23 de 02.08, visto o processo de discussão política que esteve na base da referida opção legislativa, resulta que o legislador quis que os condenados por crime de roubo [simples], previsto e punido nos termos do disposto pelo nº 1 do art.º 210º do Cód. Penal, beneficiassem da aplicação do perdão de pena ali previsto.
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