REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO/REQUERIDA PELO ARGUIDO/REQUISITOS

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REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO/REQUERIDA PELO ARGUIDO/REQUISITOS

11 de Maio, 2023 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
6/22.9GDCTX-C.L1-9    

Relator:
BRÁULIO MARTINS    

Data do Acórdão:
11-05-2023    

Descritores:
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO  
REQUERIDA PELO ARGUIDO  
REQUISITOS    

Votação:
UNANIMIDADE    

Meio Processual:
RECURSO PENAL    

Decisão:
PROCEDENTE    

Sumário:

Diz a lei que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Comprovar provém do latim comprobare “confirmar”, e significa demonstrar alguma coisa, apresentando provas, certificados … para o efeito, verificar ou demonstrar a veracidade de um facto a partir de evidências – cfr. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, Verbo, Vol I, pág. 895.
Segundo o dicionário Ilustrado da Língua Portuguesa, da Porto Editora, comprovar significa confirmar, provar.
Assim, desde logo, a letra da lei inculca que a instrução tem por finalidade a verificação judicial do acerto da decisão final do inquérito, atentos os elementos disponíveis nos autos e/ou mediante o concurso de outros, entretanto fornecidos por quem pediu a abertura desta fase processual. Portanto, o pedido que é dirigido ao juiz de instrução é o de apreciar o que existe nos autos e/ou a estes é aportado e pronunciar-se sobre o seu acerto.
Nestes termos, resulta da lei  que a finalidade da instrução corresponde a um direito das pessoas afetadas pela decisão do detentor da ação penal de pedir a um juiz que verifique, que demonstre, que confirme, que (ou se) a dita decisão está certa, pois a lei, à semelhança do que se passa em muitos outros países em que vigora o Estado de Direito, reconhece a essas pessoas o direito de verem tal decisão comprovada judicialmente antes de serem submetidas a julgamento ou de verem a sua pretensão punitiva definitivamente arquivada.
E é esta atividade que é considerada, tal como acima se referiu, um “(…) direito das pessoas (…)” e uma “(…) garantia do processo penal (…)”, constitucionalmente assegurados, e, portanto, insuscetível de qualquer estreitamento, seja por razões de celeridade processual, seja por razões de interpretação lata de conceitos processuais, seja por quaisquer outras visões do tema.
E é precisamente por isso, por se tratar de uma garantia, que a lei apenas permite a rejeição do requerimento de abertura da instrução por ser extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
Assim, não configura a previsão de inadmissibilidade legal da instrução o requerimento de abertura desta fase processual apresentado pelo arguido que não contenha a súmula das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, prevista no art.º 287.º, n.º 2, do CPP.