Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL QUEBRA CONTABILISTA PRINCIPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PREPONDERANTE
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: INCIDENTE DE QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
Decisão: DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL
Sumário:
I – Os contabilistas certificados estão obrigados a segredo profissional;
II – Este só pode ser quebrado quando o contabilista for do mesmo dispensado pelas entidades a que prestam serviços, por decisão judicial ou ainda quando previamente autorizados pelo conselho directivo da respectiva Ordem.
III – Na decisão a tomar sobre a quebra do sigilo deverão os Tribunais atender ao princípio da prevalência do interesse preponderante;
IV – Devendo os Tribunais ponderarem se o interesse no depoimento prevalece sobre o interesse de manter segredo.
SEGREDO PROFISSIONAL/QUEBRA/ CONTABILISTA/PRINCIPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PREPONDERANTE
Processo:
2223/16.1T9ALM-B.L1-3
Relator:
MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Data do Acórdão:
08-02-2023
Descritores:
SEGREDO PROFISSIONAL
QUEBRA
CONTABILISTA
PRINCIPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PREPONDERANTE
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
INCIDENTE DE QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
Decisão:
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL
Sumário:
I – Os contabilistas certificados estão obrigados a segredo profissional;
II – Este só pode ser quebrado quando o contabilista for do mesmo dispensado pelas entidades a que prestam serviços, por decisão judicial ou ainda quando previamente autorizados pelo conselho directivo da respectiva Ordem.
III – Na decisão a tomar sobre a quebra do sigilo deverão os Tribunais atender ao princípio da prevalência do interesse preponderante;
IV – Devendo os Tribunais ponderarem se o interesse no depoimento prevalece sobre o interesse de manter segredo.
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