SEGREDO PROFISSIONAL/QUEBRA/ CONTABILISTA/PRINCIPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PREPONDERANTE

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SEGREDO PROFISSIONAL/QUEBRA/ CONTABILISTA/PRINCIPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PREPONDERANTE

8 de Fevereiro, 2023 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
2223/16.1T9ALM-B.L1-3

Relator:
MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA

Data do Acórdão:
08-02-2023

Descritores:
SEGREDO PROFISSIONAL
QUEBRA
CONTABILISTA
PRINCIPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PREPONDERANTE

Votação:
UNANIMIDADE

Meio Processual:
INCIDENTE DE QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL

Decisão:
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL

Sumário:

I – Os contabilistas certificados estão obrigados a segredo profissional;

II – Este só pode ser quebrado quando o contabilista for do mesmo dispensado pelas entidades a que prestam serviços, por decisão judicial ou ainda quando previamente autorizados pelo conselho directivo da respectiva Ordem.

III – Na decisão a tomar sobre a quebra do sigilo deverão os Tribunais atender ao princípio da prevalência do interesse preponderante;

IV – Devendo os Tribunais ponderarem se o interesse no depoimento prevalece sobre o interesse de manter segredo.