SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE DELIBERAÇÃO SOCIAL /LEGITIMIDADE ACTIVA /QUALIDADE DE SÓCIO /PRESUNÇÃO REGISTRAL

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SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE DELIBERAÇÃO SOCIAL /LEGITIMIDADE ACTIVA /QUALIDADE DE SÓCIO /PRESUNÇÃO REGISTRAL

6 de Junho, 2023 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
2532/22.0T8VFX-A.L1-1    

Relator:  
RENATA LINHARES DE CASTRO    

Descritores:  
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE DELIBERAÇÃO SOCIAL  
LEGITIMIDADE ACTIVA  
QUALIDADE DE SÓCIO  
PRESUNÇÃO REGISTRAL    

Data do Acórdão:  
06-06-2023    

Votação:  
UNANIMIDADE    

Meio Processual:  
APELAÇÃO    

Decisão:  
IMPROCEDENTE    

Sumário:  

I. A qualidade de sócio é pressuposto de legitimidade para requerer a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, sendo que tal qualidade terá de existir na data em que a deliberação foi tomada e na data em que foi requerida a sua suspensão.
II. Não ficando demonstrada a qualidade de sócios dos requerentes carecem os mesmos de legitimidade ad substantium para o referido procedimento cautelar, o qual terá de ser julgado improcedente.
III. O princípio da presunção da verdade registral, consagrado no artigo 11.º do CRComercial (quanto à existência e veracidade da situação jurídica inscrita, seja quanto ao direito, seja quanto à titularidade do mesmo), apenas é válido para os casos de registo comercial por transcrição definitiva, e já não para os casos de registo por depósito.
IV. Tal presunção pode ser ilidida, desde logo se, em face dos demais elementos probatórios (conjugação da prova documental com a demais prova produzida), resultar factualidade demonstrativa de ter existido um acordo simulatório quanto ao invocado negócio jurídico celebrado (transmissão de quotas).