CESSAÇÃO ANTECIPADA DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE/ NOTIFICAÇÃO DOS CREDORES/ VENDA DE IMÓVEL ANTES DA INSOLVÊNCIA/ INSOLVÊNCIA CULPOSA

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CESSAÇÃO ANTECIPADA DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE/ NOTIFICAÇÃO DOS CREDORES/ VENDA DE IMÓVEL ANTES DA INSOLVÊNCIA/ INSOLVÊNCIA CULPOSA

13 de Julho, 2023 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
17261/20.1T8SNT-D.L1-1

Relator:
PAULA CARDOSO

Descritores:
CESSAÇÃO ANTECIPADA DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
NOTIFICAÇÃO DOS CREDORES
VENDA DE IMÓVEL ANTES DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA

Data do Acórdão:
13-07-2023

Votação:
UNANIMIDADE

Meio Processual:
APELAÇÃO

Decisão:
IMPROCEDENTE

Sumário:

I- A cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do disposto no artigo 243.º, n.º 1, do CIRE, depende de um pedido fundamentado dirigido ao juiz por quem detém legitimidade para o efeito, não podendo tal incidente ser oficiosamente iniciado pelo tribunal.
II- Se o Juiz do processo, dando conta de determinada factualidade, determina a notificação dos credores para efeitos de uma eventual cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, e estes vêm aos autos, em requerimento fundamentado, alegar os factos que permitem aquela cessação, concluindo e requerendo de forma expressa a cessação antecipada do procedimento de exoneração em curso, a que o tribunal dá seguimento, nenhuma violação ocorre do disposto no n.º 1 do artigo 243.º do CIRE.
III- Devendo tal requerimento ser apresentado no prazo dos seis meses seguintes à data em que os requerentes tiveram ou poderiam ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova, à luz do n.º 2 do artigo 243.º do CIRE, tal prazo foi respeitado nos autos tendo por referência os requerimentos inicialmente juntos pelos dois credores que deram origem ao incidente em causa, que o tribunal entendeu depois suspender, dando continuidade ao mesmo após o trânsito em julgado da sentença que qualificou de culposa a insolvência.
IV- É motivo de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante a venda de um imóvel por parte dos insolventes, em momento anterior à apresentação à insolvência, sem que nada noticiassem nos autos e sem que tivessem destinado o apuro com a venda ao pagamento igualitário dos seus credores.
V- A tanto não obsta o facto de não terem contraído diretamente os créditos reconhecidos pela AI, sendo apenas avalistas em todos os créditos reclamados, pois que, à luz do artigo 32.º da LULL, assumem a responsabilidade legal do pagamento, resultando do regime legal ali previsto que o avalista responde por uma obrigação própria e não de terceiro.
VI- O comportamento que adotaram na sequência da venda em causa (ao terem dissipado o remanescente do preço recebido pela venda do seu património, deixando alguns dos seus credores sem qualquer garantia patrimonial), antes de lhes ser deferido inicialmente o seu pedido de exoneração, determinaria o indeferimento liminar do mesmo se tal venda e destino do valor recebido tivesse sido noticiado nos autos em momento prévio àquele despacho, à luz do artigo 238.º n.º 1 al. e) do CIRE (por indiciar a probabilidade da existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º), situação que foi depois reforçada perante a qualificação culposa da insolvência, como decorre da al. c) do artigo 243.º do CIRE (qualificada pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE), assim permitindo a cessação antecipada do procedimento de exoneração em curso.