RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS/ IMPUGNAÇÃO/ ÓNUS DA PROVA/CREDOR HIPOTECÁRIO/CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA/DIREITO DE RETENÇÃO

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RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS/ IMPUGNAÇÃO/ ÓNUS DA PROVA/CREDOR HIPOTECÁRIO/CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA/DIREITO DE RETENÇÃO

2 de Outubro, 2023 Natividade Almeida Comments Off

Processo: 
1870/13.8TYLSB-B.L1-1  

Relator: 
MANUELA ESPADANEIRA LOPES   

Descritores: 
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS  
IMPUGNAÇÃO  
ÓNUS DA PROVA  
CREDOR HIPOTECÁRIO  
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA  
DIREITO DE RETENÇÃO   

Data do Acórdão: 
02-10-2023   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:  
IMPROCEDENTE   

Sumário:  

I- Nos termos do artigo 128º, nº 1, do CIRE, dentro do prazo fixado para o efeito, deverão os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos, sendo que, tal reclamação é imperativa, mesmo que os respectivos credores tenham o seu crédito reconhecido por sentença transitada em julgado – nº 3 do mesmo preceito.
II- Havendo impugnação, por credor da insolvente, de créditos reclamados por outros credores e constantes da lista de credores reconhecidos pelo AI, impende sobre o reclamante o ónus da prova da existência, exigibilidade e natureza comum, subordinada ou privilegiada ou garantida do seu crédito.
III- Uma certidão judicial trata-se de um documento autêntico na definição do artº 363º, nº2, do C.Civil e a sua força probatória mede-se pelos limites da competência ou da actividade legal em que é exarada – cfr artº 371º, nº1, do mesmo diploma.
IV- A certidão extraída de determinado processo judicial apenas faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo agente judiciário competente, assim como dos factos que nela são atestados com base nas percepções deste.
V- Uma certidão extraída de um processo judicial da qual faz parte a petição inicial apresentada no processo e um documento que foi junto com este articulado – escrito sem assinaturas reconhecidas notarialmente intitulado “contrato promessa de compra e venda” – apenas faz prova plena de que no processo foi apresentada a petição inicial em causa, acompanhada do documento, mas já não faz, porém, prova plena de que o contrato promessa de compra e venda foi celebrado nos termos que constam do documento ali junto. Este mantém a sua natureza de documento particular.
VI- Nos termos do art. 374º, nº 2, do Código Civil: “Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentou o documento a prova da sua veracidade”.
VII- No que respeita à força probatória formal dos documentos particulares incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade acerca da letra e da assinatura, se a parte contrária o impugnar.
VIII- Já quanto à força probatória material de tais documentos rege o disposto no artº 376º, nº 2, do CC, segundo o qual “Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante ;(…)”.
IX- Não sendo o factualismo declarado pelos promitentes no contrato promessa de compra e venda contrário aos seus interesses, incumbe aos respectivos declarantes fazer a prova da veracidade do conteúdo das declarações emitidas.
X- O credor hipotecário, não interveniente no processo em que foi reconhecido o direito de retenção, é terceiro, mas um terceiro juridicamente interessado, uma vez que a sentença é susceptível de lhe causar um prejuízo jurídico.
XI – Deste modo, não é invocável perante o credor hipotecário a sentença, ainda que transitada em julgado, que reconheceu, em acção em que o credor hipotecário não foi parte, a existência de direito de retenção alheio sobre o imóvel hipotecado.