CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA NA TRANSMISSÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS/ EFICÁCIA REAL DA CLÁUSULA/ OPONIBILIDADE A TERCEIROS/ REGISTO

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CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA NA TRANSMISSÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS/ EFICÁCIA REAL DA CLÁUSULA/ OPONIBILIDADE A TERCEIROS/ REGISTO

28 de Novembro, 2023 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
17851/20.2T8LSB.L1-1    

Relator:  
AMÉLIA SOFIA REBELO    

Descritores:  
CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA NA TRANSMISSÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS  
EFICÁCIA REAL DA CLÁUSULA  
OPONIBILIDADE A TERCEIROS  
REGISTO    

Data do Acórdão:  
28-11-2023    

Votação:  
UNANIMIDADE    

Meio Processual:  
APELAÇÃO    

Decisão:  
IMPROCEDENTE    

Sumário:  

I–A cláusula de preferência na transmissão da participação social prevista no pacto social tem a sua génese em negócios jurídicos e constitui manifestação do exercício da liberdade de contratar e da autonomia na definição do seu conteúdo, precisamente, o oposto da natureza da preferência legal, que é imperativamente modelada pela lei e constitui “[u]ma derrogação excepcional do princípio da liberdade contratual.
II– Das (únicas) normas que no Código das Sociedades Comerciais fazem referência ao direito de preferência na transmissão da participação social (art.ºs 183º, nº 5, 239º, nº 5, e art.º 328º nº 2) resulta que a lei distingue entre transmissão voluntária e transmissão coerciva, e que reserva ou restringe a previsão legal do direito de preferência dos sócios e/ou da sociedade na transmissão de participação social à venda coerciva, restrição que corresponde a opção do legislador e que ao julgador, aplicador do direito, não é lícito sindicar e alterar por discordar da bondade dessa solução.
III– O princípio da tipicidade ou do numerus clausus dos direitos reais previsto pelo art.º 1306º do Código Civil e a proibição da analogia que lhe é inerente não permite afirmar a eficácia real da cláusula de preferência estatutária como efeito conatural da preferência estatutária ou como uma inevitabilidade jurídico-legal à margem e independentemente da verificação dos pressupostos legais do art.º 413º ex vi art.º 421º do Código Civil, pelo que a natureza da eficácia da cláusula estatutária de preferência encontra-se legalmente definida e esgota-se no plano obrigacional.
IV– A questão da natureza real e da oponibilidade da cláusula estatutária de preferência a terceiros remete para o art.º 421º do Código Civil que, precisamente, prevê a possibilidade de as partes atribuírem eficácia real ao direito de preferência convencional, remetendo para o art.º 413º do CC a definição dos requisitos de forma e de publicidade de que depende o seu reconhecimento, designadamente, declaração/convenção expressa das partes a atribuir eficácia real ao pacto de preferência, e inscrição do facto preferência no registo.
V– Ao registo corresponde uma realidade presuntiva da situação jurídica das entidades sujeitas a registo obrigatório, conferindo aos factos por ele inscritos, e nos termos em que o são, uma aparência de verdade e de validade, assente no princípio da cognoscibilidade da realidade através do que consta inscrito descrito e publicitado no registo.
VI– O contrato de sociedade e o pacto de preferência constam respetivamente previstos nas als. a) e d) do nº 1 do art.º 3º do Código de Registo Comercial como factos sujeitos a registos obrigatórios autónomos, e não colhe invocar a circunstância de o pacto integrar o contrato de sociedade e a natureza societária que por isso reveste para o excluir da alçada da al. d) na medida em que:
i)- o contrato de sociedade é objeto de inscrição no registo por transcrição que impõe a extratação unitária de elementos (firma, sociedade, sede, objeto social, capital, quotas ou o valor nominal das participações sociais, administração, fiscalização, forma de obrigar a sociedade, e nomeação dos administradores se constar do título constitutivo da pessoa coletiva), que não incluem a cláusula de preferência que daquele contrato conste;
iii)- o registo do pacto/cláusula de preferência é objeto de procedimento distinto da inscrição do contrato de sociedade e, não sendo pedido, não fica a constar da ficha de registo da sociedade e, consequentemente, da certidão comercial da sociedade que seja emitida a pedido de qualquer interessado para se inteirar da situação jurídica das participações no capital social da sociedade, falhando-lhe assim o requisito da publicidade exigido pelo art.º 413º do Código Civil.