RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR PARA COM A SOCIEDADE/ VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONCORRÊNCIA/ PRESCRIÇÃO/ INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR PARA COM A SOCIEDADE/ VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONCORRÊNCIA/ PRESCRIÇÃO/ INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Processo:
229/14.4T8FNC-O.L1-1
Relator:
RENATA LINHARES DE CASTRO
Descritores:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR PARA COM A SOCIEDADE
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONCORRÊNCIA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acórdão:
14-11-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I. A acção intentada ao abrigo do disposto no artigo 72.º do CSC tem subjacente a produção de danos causados pela violação de específicos deveres (contratuais ou legais) por parte dos administradores para com a sociedade.
II. Os direitos da sociedade que por tal acção se pretendam fazer valer prescrevem no prazo de cinco anos contados a partir, entre outros, da verificação do termo da conduta dolosa ou culposa do administrador – artigo 174.º, n.º 1, al. b), do CSC.
III. Tal prazo encontra-se sujeito às normas substantivas da interrupção da instância – artigos 323.º a 327.º do CC -, nessa medida se interrompendo pela citação que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (artigo 323.º, n.º 1 do CC), com a consequente inutilização do tempo anteriormente decorrido.
IV. Os efeitos decorrentes do regime referido no ponto anterior restringem-se ao concreto direito com relação ao qual a prescrição é interrompida (e não a quaisquer outros direitos).
V. Tendo sido intentadas duas acções contra a mesma ré com fundamento em factos susceptíveis de integrar responsabilidade civil com fundamento em violação de normas do Direito da Concorrência que correspondem a alegadas condutas da ré no âmbito das relações contratuais existentes entre as partes e com elas directamente conexionadas – independentemente de estar em causa uma responsabilidade extracontratual (como defendido pelas autoras de tais acções) ou uma responsabilidade contratual (como entendido pelas instâncias, por decisões já transitadas em julgado) -, e vindo a ser depois intentada uma terceira acção de responsabilidade de administrador para com a sociedade, nos termos previstos pelo citado artigo 72.º do CSC, pela qual se qualifica a mesma ré como administradora de facto (de uma das sociedades que assumiu a posição de autora naquelas primeiras acções), as citações ocorridas no âmbito das primeiras não interrompem o prazo prescricional previsto no artigo 174.º do mesmo código, porquanto a natureza dos direitos em causa naquelas duas é distinta da natureza do direito invocado na terceira acção.
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