ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL/ CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO/INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO/DESCONFORMIDADE ENTRE CONTEÚDO DO FORMULÁRIO/ELECTRÓNICO E OS ANEXOS COM ELE JUNTOS
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ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL/ CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO/INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO/DESCONFORMIDADE ENTRE CONTEÚDO DO FORMULÁRIO/ELECTRÓNICO E OS ANEXOS COM ELE JUNTOS
Processo:
13584/21.0T8SNT-A.L1-1
Relator:
PAULA CARDOSO
Descritores:
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
DESCONFORMIDADE ENTRE CONTEÚDO DO FORMULÁRIO
ELECTRÓNICO E OS ANEXOS COM ELE JUNTOS
Data do Acórdão:
17-10-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I- O prazo de 30 dias para a propositura da ação a que se refere o artigo 59.º. n.º 2 do CSC é um prazo de caducidade, de natureza substantiva e civil, como decorre da interligação entre os artigos 279.º, als. b) e e), 296.º e 298.º, n.º 2, do Código Civil.
II- Por ser assim, na contagem de tal prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, no caso dos autos, a assembleia geral extraordinária onde foram tomadas as deliberações impugnadas.
III- A apresentação a juízo dos atos processuais é realizada por via eletrónica, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição, nenhum ato sendo admitido à distribuição se não contiver todos os requisitos externos exigidos por lei, verificação que é efetuada através de meios eletrónicos (artigo 207.º do CPC).
IV- Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos, tal como decorre dos n.ºs 1 e 10 do artigo 144.º do CPC e artigo 7.º n.º 2 da Portaria 280/13 de 26/08.
V- Se existindo essa desconformidade, que determinou a recusa da p.i. por parte da secretaria à luz do artigo 558.º do CPC, em momento prévio à distribuição, o juiz de turno à mesma, em face da posição entretanto assumida pela ilustre mandataria do autor nos autos, considerou que havia sido pedida a respetiva correção do formulário nos termos do artigo 7.º n.º 3 da Portaria n.º 280/2013 de 26/08 (despacho que não foi objeto de qualquer impugnação ou reparo), determinando que o expediente apresentado fosse distribuído, assim obstando à recusa da p.i., terá de se considerar a mesma intentada na data da sua apresentação inicial a juízo.
VI- Pois que apenas se poderia considerar recusada a petição inicial, dando-se baixa na distribuição, decorrido que fosse o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirmasse o seu não recebimento, tal como decorre do n.º 3 do artigo 17.º da mencionada Portaria, o que não foi, de todo, o caso dos autos.
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