COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES /INSOLVÊNCIA/BENS SITOS EM PORTUGAL

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COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES /INSOLVÊNCIA/BENS SITOS EM PORTUGAL

2 de Maio, 2023 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
2615/21.4T8PDL.L1-1

Relator:
AMÉLIA SOFIA REBELO

Descritores:
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
INSOLVÊNCIA
BENS SITOS EM PORTUGAL

Data do Acórdão:
02-05-2023

Votação:
UNANIMIDADE

Meio Processual:
APELAÇÃO

Decisão:
IMPROCEDENTE

Sumário:

I – Nos seus art.ºs 294º a 296º o CIRE contém normas especiais de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses para os processos de insolvência, pelo que a apreciação da referida questão não demanda a aplicação subsidiária das regras do CPC.
II – O art.º 7º do CIRE surge como norma simultaneamente reguladora da competência territorial interna e internacional dos tribunais portugueses para o conhecimento e tramitação dos processos de insolvência, pois:
i) o teor e alcance do nº 1 do art.º 294º do CIRE convoca literalmente o disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 7º do mesmo diploma ao restringir a competência dos tribunais portugueses para o processo de insolvência apenas aos bens situados em território português nos casos em que o devedor não tem em Portugal a sua sede/domicílio nem o centro dos seus principais interesses;
ii) o art.º 7º, nº 1 do CIRE harmoniza-se com o art.º 63º, al. c) do CPC e, por força do princípio da coincidência previsto pelo art.º 62º, al. a) do CPC, os critérios de competência previstos pelos nºs 1 e nº 2 do art.º 7º sempre corresponderiam a critérios de competência internacional.
III – Do art.º 294º, nº 1 do CIRE decorre que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando o devedor tenha em Portugal, ou a sua sede/domicílio, ou o centro dos seus principais interesses (CIP), ou bens seus, sendo que neste ultimo caso o processo de insolvência restringe-se a esses mesmos bens, designando-se por isso de processo particular no pressuposto de a competência para o processo principal – que pode ser ou não preexistente – pertencer a outro Estado.
IV – As normas de conflitos previstas nos art.ºs 275º a 296º do CIRE são aplicáveis a todas as situações de insolvência internacional, incluindo os processos internacionais de insolvência não abrangidos pelo Regulamento (EU) nº 2015/848.
V – Nos termos dos art.ºs 7º e 294º 1 e 2 do CIRE e, por força deste, do art.º 62º, al. c) do CPC, são fatores legais de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses em matéria de insolvência a localização do domicílio do insolvente, o centro dos seus principais interesses, e a localização dos seus bens ou parte deles em Portugal e, na ausência de qualquer um destes elementos de conexão, se o direito do requerente não se puder tornar efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se houver dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro e desde que entre o objeto do litigio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão real ou pessoal.
VI – O lugar que efetivamente constitui o CIP do devedor só releva como fator de conexão se os terceiros o puderem perspetivar ou reconhecer como tal.
VIII – A celebração em Portugal das escrituras de compra e venda de imóvel e de mútuo com hipoteca das quais emergem as dívidas invocadas para fundamentar a situação de insolvência é insuficiente, senão mesmo irrelevante, para considerar Portugal como o país no qual os requeridos administram os seus principais interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros se o único domicílio conhecido aos requeridos se situa no Canadá e da pesquisa às bases de dados resultou ausência de quaisquer elementos relativamente à requerida e, relativamente ao requerido, não consta como trabalhador por conta de outrem, nem como entidade empregadora ou entidade não empregadora.