MARCA/NOME DE DOMÍNIO/RISCO DE CONFUSÃO/PRIORIDADE

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MARCA/NOME DE DOMÍNIO/RISCO DE CONFUSÃO/PRIORIDADE

5 de Dezembro, 2022 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
356/21.1YHLSB.L1-PICRS

Relator:
LUÍS FERRÃO

Descritores:
MARCA
NOME DE DOMÍNIO
RISCO DE CONFUSÃO
PRIORIDADE

Data do Acórdão:
05-12-2022

Votação:
UNANIMIDADE COM * DEC VOT

Meio Processual:
APELAÇÃO

Decisão:
CONFIRMADA A SENTENÇA

Sumário:

I – A data de prioridade entre sinais distintivos afere-se pela data do pedido de registo (e não da respectiva aquisição), nos termos do artigo 13º, nº 2, do CPI, segundo o qual ‘Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional regular confere um direito de prioridade’, sendo irrelevante para esse efeito a data da aquisição do registo em causa por parte da A. apelada.

II – Tendo o pedido de registo da marca nacional nº 500868 , de que a apelada é titular, sido apresentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial em 12.06.2012, mais de quatro anos antes do registo do nome de domínio em causa por parte da R. apelante, é aquela marca que goza de prioridade em relação a este, e não o contrário, independentemente da respectiva data de aquisição pela A. apelada