MARCA/ IMITAÇÃO/ CONFUSÃO/ DISTINÇÃO/ RECURSO/ PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTO DE MARCA/ INPI/ 38.º CPI

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MARCA/ IMITAÇÃO/ CONFUSÃO/ DISTINÇÃO/ RECURSO/ PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTO DE MARCA/ INPI/ 38.º CPI

18 de Março, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
26/23.6YHLSB.L1-PICRS    

Relator:  
BERNARDINO TAVARES   

Descritores:  
MARCA    
IMITAÇÃO    
CONFUSÃO    
DISTINÇÃO    
RECURSO    
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTO DE MARCA    
INPI    
38.º CPI    

Data do Acórdão:  
18-03-2024    

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
APELAÇÕES   

Decisão:  
PROCEDENTE   

Sumário:  

– As marcas mistas NEXTNEXT2, que se destinam  a  assinalar  os mesmos produtos (ex. serviços de alojamento em hotel), em resultado das semelhanças que apresentam ao nível da imagem, da fonética e da semântica, são suscetíveis de gerar confusão no consumidor médio desses produtos, quando confrontado apenas com uma delas, quer quanto às marcas quer quanto à origem dos produtos;
– Acresce a circunstância de o público alvo (comum), que geralmente procura este tipo de serviços com recurso a «motores de busca» e, por isso, com a necessária utilização da expressão Next (comum), é expectável que o resultado da pesquisa conduza aos dois e que, face ao mercado a que se reportam, onde é também comum a existência de grupos, que aquele público fique convencido que se está a falar do mesmo grupo ou, não sendo, que estejam de alguma forma associados;
– Nessa medida, as diferenças existentes entre as marcas, porque eclipsadas por aquela semelhança, apenas são suscetíveis de causar no consumidor, medianamente atento, dúvidas quanto à “distinção das marcas”.