Contraordenações do sector das comunicações – Disponibilização de equipamento de rádio no mercado – Contraordenação continuada como alternativa ao concurso de contraordenações – Regime subsidiário – Falta dos pressupostos da contraordenação continuada – Medida concreta da coima única do concurso – Suspensão da execução da totalidade coima – Artigo 46.º do DL 57/2017 – Artigo 31.º Lei 99/2009 – Directiva 2014/53 – Artigo 30.º n.º 2 do Código Penal – Artigo 402.º -A do Código dos Valores Mobiliários – Artigos 19.º, 20.º e 32.º do Regime Geral das Contraordenações.
COMUNICAÇÕES/RÁDIO/ CONTRAORDENAÇÃO CONTINUADA/CONCURSO/ SUSPENSÃO
Processo:
132/22.4YUSTR.L1-PICRS
Relator:
PAULA POTT
Descritores:
COMUNICAÇÕES
RÁDIO
CONTRAORDENAÇÃO CONTINUADA
CONCURSO
SUSPENSÃO
Data do Acórdão:
10-05-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
SENTENÇA PARCIALMENTE REVOGADA
Sumário:
Contraordenações do sector das comunicações – Disponibilização de equipamento de rádio no mercado – Contraordenação continuada como alternativa ao concurso de contraordenações – Regime subsidiário – Falta dos pressupostos da contraordenação continuada – Medida concreta da coima única do concurso – Suspensão da execução da totalidade coima – Artigo 46.º do DL 57/2017 – Artigo 31.º Lei 99/2009 – Directiva 2014/53 – Artigo 30.º n.º 2 do Código Penal – Artigo 402.º -A do Código dos Valores Mobiliários – Artigos 19.º, 20.º e 32.º do Regime Geral das Contraordenações.
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