SENTENÇA DE TRIBUNAL ARBITRAL/ ANULAÇÃO/ SECTOR ENERGÉTICO/ COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO/ TARIFA SOCIAL/ FINANCIAMENTO/ INCONSTITUCIONALIDADE/ ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL

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SENTENÇA DE TRIBUNAL ARBITRAL/ ANULAÇÃO/ SECTOR ENERGÉTICO/ COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO/ TARIFA SOCIAL/ FINANCIAMENTO/ INCONSTITUCIONALIDADE/ ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL

23 de Abril, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
1477/23.1YRLSB-7   

Relator:  
MICAELA SOUSA   

Descritores:  
SENTENÇA DE TRIBUNAL ARBITRAL   
ANULAÇÃO   
SECTOR ENERGÉTICO   
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO   
TARIFA SOCIAL   
FINANCIAMENTO   
INCONSTITUCIONALIDADE   
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL   

Data do Acórdão:  
23-04-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
ANULAÇÃO SENTENÇA ARBITRAL   

Decisão:  
IMPROCEDENTE   

Sumário:  

I – Nos termos do estatuído no artigo 212º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais o factor atributivo da competência aos tribunais administrativos radica na existência de uma relação jurídica administrativa, que pressupõe sempre a intervenção da Administração Pública investida no seu poder de autoridade (jus imperium), isto é, o exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público.
II – A confluência e interpenetração do direito administrativo e do direito privado na regulação de uma mesma relação jurídica e a abrangência da norma da segunda parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que alarga a jurisdição administrativa a contratos submetidos a regras de contratação pública exigem a distinção entre contratos administrativa e civilisticamente regulados para efeito de determinação do tribunal competente.
III – Para a delimitação do âmbito da jurisdição administrativa em matéria de contratos há que atender ao disposto no Código dos Contratos Públicos, que integra na esfera dos tribunais administrativos litígios atinentes a matéria contratual reportada a certo tipo de contratos, entre eles, contratos que, independentemente da sua designação e natureza, são celebrados pelas entidades adjudicantes ali identificadas e cujo procedimento de formação está sujeito a um regime de direito público e todos os contratos submetidos a regras pré-contratuais públicas, independentemente da natureza das prestações que possam ter por objecto.
IV – Os tribunais arbitrais exercem a função jurisdicional, julgando litígios, sendo a sentença arbitral equiparada à sentença de um tribunal estadual. Porém, as partes dispõem de uma ampla liberdade na conformação do procedimento a seguir, podendo estipular cláusulas escalonadas, isto é, de submissão do litígio a formas consensuais de resolução antes da arbitragem, caso em que as decisões proferidas, designadamente, por representantes das partes ou técnicos, anteriores a esta, não possuem natureza jurisdicional.
V – Não tendo as partes determinado que os árbitros julguem o litígio segundo a equidade, devem estes fazê-lo segundo o Direito constituído, nos termos do artigo 39º, n.º 1 da Lei da Arbitragem Voluntária, o que significa decidir de acordo com os parâmetros jurídico-científicos e com base no Direito substantivo estrito (civil, comercial ou administrativo), por oposição à equidade.
VI – Tendo o tribunal arbitral resolvido as questões que lhe foram colocadas baseando-se no texto do Contrato de Aquisição de Energia celebrado entre as partes, aplicando e interpretando as cláusulas nele vertidas e delas retirando as consequências que entendeu adequadas, tal não significa que se tenha abstraído do Direito constituído, designadamente das normas de Direito público e das decisões e actos administrativos praticados pela entidade reguladora do sector eléctrico, apenas sucedendo que, tendo-os ponderado, lhes retirou a relevância para a solução do litígio que as autoras lhe pretendiam conferir, o que não equivale a uma decisão com base na equidade.
VII – O contrato, devendo ser pontualmente cumprido, nos termos do artigo 406º, n.º 1 do Código Civil, vale como lei entre as contraentes, pelo que tendo o tribunal arbitral decidido com base naquilo que foi estabelecido pelas partes observou o princípio da força vinculativa dos contratos e, por via disso, conformou-se com o que resulta da lei positiva.
VIII – A doutrina tem interpretado a referência a ordem pública internacional constante do artigo 46º, n.º 3, b), ii) da Lei da Arbitragem Voluntária para efeitos de sindicância da validade de decisões arbitrais proferidas em arbitragens internas de modo distinto da ordem pública internacional convocada para análise de decisões em arbitragens internacionais, designadamente, António Menezes Cordeiro, aponta para o conceito de ordem pública “internacional-interna”, que, para além de todos os elementos integrantes da ordem pública internacional, abrange ainda os princípios totalmente injuntivos, ou seja, aqueles que se impõem e que não podem ser postergados pelo recurso a árbitros, cujas decisões não podem ser contrárias a dados básicos do sistema e António Sampaio Caramelo alude ao conceito de ordem pública internacional de direito material, com um conteúdo mais restrito do que a “ordem pública interna”, mas que tanto pode corresponder à “ordem pública interna” como à “ordem pública internacional”, dependendo da natureza da relação litigiosa e do direito material seleccionado para a reger.
IX – A decisão arbitral apenas deve ser anulada por ofensa à ordem pública internacional quando conduza a um resultado intolerável e inassimilável pela nossa comunidade, por constituir uma grosseira violação do sentimento ético-jurídico dominante e dos interesses de primeira grandeza ou de princípios estruturantes da nossa ordem jurídica, não podendo o tribunal abstrair-se totalmente da respectiva fundamentação.
X – A criação do mercado eléctrico europeu e a política energética europeia visam assegurar o abastecimento a preços competitivos, o cumprimento das metas ambientais e da política do clima e o aumento da eficiência energética, com vista ao desenvolvimento da sociedade europeia, exigindo, porém, que as entidades reguladoras do sector tomem as medidas adequadas para assegurar, simultaneamente, uma concorrência efectiva necessária ao correcto funcionamento do mercado interno da electricidade e benefícios ao consumidor e de protecção dos clientes economicamente vulneráveis, mediante a imposição às empresas do sector da electricidade, no interesse económico geral, de obrigações de serviço público.
XI – A tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis constitui uma dessas obrigações, consistindo na aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal, cujo valor é determinado pela entidade reguladora dos serviços energéticos e o respectivo financiamento é suportado pelos titulares de centros electroprodutores em regime ordinário, na proporção da potência instalada de cada centro electroprodutor.
XII – A contribuição financeira em que se traduz o mecanismo de financiamento do custo da tarifa social, distingue-se desta, ou seja, da redução do preço da energia eléctrica fornecida a consumidores vulneráveis, ainda que lhe esteja indissocialvelmente ligada e não afecta de forma autónoma os preços da electricidade.
XIII – Por essa razão, a aplicação da Cláusula 20.ª do Contrato de Aquisição de Energia e a alteração do cálculo do encargo de potência instalada, com vista a contemplar os custos incorridos pela Tejo Energia com o financiamento da tarifa social, não têm a susceptibilidade de afectar a obrigação de serviço público em que se traduz a tarifa social.
XIV – Ainda que assim não fosse e apesar de estar em causa um comando imperativo, emanado de norma da União Europeia e concretizado pelo legislador nacional, a imposição dessa obrigação não encontra acolhimento constitucional, o que indicia que não integra a ordem jurídica internacional do Estado português. A sua eventual violação pela decisão arbitral seria contra legem, mas não determinaria a anulação desta por violação de um princípio de ordem pública internacional do Estado Português.
XV – O princípio pacta sunt servanda integra os princípios de ordem pública internacional do Estado português, sendo um princípio geral comum aos Estados, quer em Direito privado, quer em Direito público, tendo valor consuetudinário universal.
XVI – A interpretação e aplicação de uma cláusula contratual, ainda que errada, não consubstancia uma violação do princípio pacta sunt servanda, pois que se trata ainda da aplicação do contrato em causa.
XVII – A dignidade constitucional da tutela e garantia dos direitos dos consumidores e o Direito da União Europeia nessa matéria apontam para a sua natureza de princípios da ordem pública internacional do Estado português.
XVIII – As regras em matéria de Direito da Concorrência visam um ambiente de paz, harmonia e equilíbrio na Europa, incentivando a iniciativa privada e a economia de mercado, com uma concorrência leal e equilibrada e disciplinam as práticas das empresas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros. Não existindo, no caso, projecção de efeitos para além das fronteiras nacionais e não estando em causa actos de comércio entre agentes de dois ou mais Estados-Membros ou qualquer elemento de conexão objectiva de carácter transfronteiriço relativo à relação jurídica em discussão, a afectação do direito da concorrência europeu não se coloca.