Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO DOAÇÃO BENS DO CÔNJUGE
Data do Acórdão: 11-01-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIMENTO
Sumário:
1.- É requisito do decretamento da providência de arresto, além do mais, a provável existência de um crédito do requerente sobre o requerido (art.ºs 619.º do C.C. e 392.º, n.º 1 do C.P.C.). 2.- A doação em dinheiro que ofenda a legítima de herdeiro legitimário do doador entretanto falecido é redutível em tanto quanto for necessário para que aquela legítima seja preenchida (art.º 2169.º do CC). 3.- O herdeiro legitimário prejudicado com a doação detém, assim, sobre o donatário, um crédito na medida do necessário para a reposição da legítima. 4.- Sendo o donatário casado, a dívida que, desse modo, onera a doação é, por princípio, da exclusiva responsabilidade do mesmo (n.º 1 do art.º 1693.º do CC), a menos que, por força do regime de bens do respetivo casamento, o bem doado ingresse no património comum, caso em que a dívida será comum (n.º 2 do art.º 1693.º do CC). 5.- O ingresso no património comum do bem doado verifica-se por mero efeito automático da doação, em função, ou das características desta, ou do regime de bens do casamento que vigore entre os cônjuges. 6.- Num caso em que a doação em dinheiro foi feita exclusivamente a favor de um dos cônjuges e em que o casamento destes está sujeito ao regime da comunhão de adquiridos, o dinheiro doado ingressou, por mero efeito automático da doação, na esfera jurídica própria do cônjuge donatário. 7.- E uma vez ingressado na esfera jurídica própria deste, cristalizou-se a sua natureza de bem próprio do mesmo, independentemente do destino que lhe possa ter sido dado posteriormente. 8.- O facto de o dinheiro doado poder ter sido empregue na aquisição de um bem imóvel e ainda que este, não tendo sido feita, no documento que titulou a aquisição, qualquer menção à sua proveniência, seja bem comum do casal (art.º 1723.º, alínea c) do CC), não permite concluir que o dinheiro doado tenha ingressado no património comum conjugal e, por conseguinte, que a dívida que onera a doação seja, também ela, comum. 9.- Na verdade, aquilo que, nesse caso, se verificaria, seria o ingresso no património comum de um outro bem que não o bem doado e o ingresso nesse património, não por força da doação, mas por via de um outro facto jurídico ocorrido em momento posterior. 10.- A dívida que onera a doação é, pois, da exclusiva responsabilidade do cônjuge donatário, não detendo o credor, por conseguinte, sobre o cônjuge daquele, um crédito que fundamente a instauração do procedimento cautelar de arresto também contra o mesmo.
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO/ DOAÇÃO/ BENS DO CÔNJUGE
Processo:
485/23.7T8MFR-A.L1-2
Relator:
JOSÉ MANUEL MONTEIRO CORREIA
Descritores:
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO
DOAÇÃO
BENS DO CÔNJUGE
Data do Acórdão:
11-01-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PROVIMENTO
Sumário:
1.- É requisito do decretamento da providência de arresto, além do mais, a provável existência de um crédito do requerente sobre o requerido (art.ºs 619.º do C.C. e 392.º, n.º 1 do C.P.C.).
2.- A doação em dinheiro que ofenda a legítima de herdeiro legitimário do doador entretanto falecido é redutível em tanto quanto for necessário para que aquela legítima seja preenchida (art.º 2169.º do CC).
3.- O herdeiro legitimário prejudicado com a doação detém, assim, sobre o donatário, um crédito na medida do necessário para a reposição da legítima.
4.- Sendo o donatário casado, a dívida que, desse modo, onera a doação é, por princípio, da exclusiva responsabilidade do mesmo (n.º 1 do art.º 1693.º do CC), a menos que, por força do regime de bens do respetivo casamento, o bem doado ingresse no património comum, caso em que a dívida será comum (n.º 2 do art.º 1693.º do CC).
5.- O ingresso no património comum do bem doado verifica-se por mero efeito automático da doação, em função, ou das características desta, ou do regime de bens do casamento que vigore entre os cônjuges.
6.- Num caso em que a doação em dinheiro foi feita exclusivamente a favor de um dos cônjuges e em que o casamento destes está sujeito ao regime da comunhão de adquiridos, o dinheiro doado ingressou, por mero efeito automático da doação, na esfera jurídica própria do cônjuge donatário.
7.- E uma vez ingressado na esfera jurídica própria deste, cristalizou-se a sua natureza de bem próprio do mesmo, independentemente do destino que lhe possa ter sido dado posteriormente.
8.- O facto de o dinheiro doado poder ter sido empregue na aquisição de um bem imóvel e ainda que este, não tendo sido feita, no documento que titulou a aquisição, qualquer menção à sua proveniência, seja bem comum do casal (art.º 1723.º, alínea c) do CC), não permite concluir que o dinheiro doado tenha ingressado no património comum conjugal e, por conseguinte, que a dívida que onera a doação seja, também ela, comum.
9.- Na verdade, aquilo que, nesse caso, se verificaria, seria o ingresso no património comum de um outro bem que não o bem doado e o ingresso nesse património, não por força da doação, mas por via de um outro facto jurídico ocorrido em momento posterior.
10.- A dívida que onera a doação é, pois, da exclusiva responsabilidade do cônjuge donatário, não detendo o credor, por conseguinte, sobre o cônjuge daquele, um crédito que fundamente a instauração do procedimento cautelar de arresto também contra o mesmo.
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