DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA/ FORMALIDADES/ACEITAÇÃO PELO RÉU/ EFICÁCIA/REVOGAÇÃO/ APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL

  • Home
  • DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA/ FORMALIDADES/ACEITAÇÃO PELO RÉU/ EFICÁCIA/REVOGAÇÃO/ APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL

DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA/ FORMALIDADES/ACEITAÇÃO PELO RÉU/ EFICÁCIA/REVOGAÇÃO/ APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL

26 de Setembro, 2023 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
109016/20.3YIPRT-A.L1-7   

Relator:  
ANA RODRIGUES DA SILVA   

Descritores:  
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA   FORMALIDADES  
ACEITAÇÃO PELO RÉU  
EFICÁCIA  
REVOGAÇÃO  
APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL   

Data do Acórdão:  
26-09-2023   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:  
PROCEDENTE   

Sumário:  

1.–A desistência da instância consiste na declaração expressa da parte de querer renunciar à acção proposta, mas sem renunciar ao direito que pretendia fazer valer;

2.–A desistência da instância apenas depende da aceitação do réu, se este já tiver tido intervenção no processo com oferecimento da contestação (cfr. art.º 286º, nº 1 do CPC);

3.–O art.º 290º, nº 3 do CPC impõe ao juiz o dever de examinar se a desistência é válida, quer quanto ao seu objecto, quer quanto à qualidade da parte que nela interveio; sendo a desistência válida, é proferida sentença de homologação;

4.–A desistência da instância reveste a natureza de um negócio jurídico processual, unilateral, com vista a terminar o processo e cuja eficácia só está dependente da aceitação do réu, quando seja deduzida após o oferecimento da contestação;

5.–Tendo a declaração de desistência da instância formulada pela A. chegado ao conhecimento da R., que a aceitou, essa declaração é eficaz (cfr. art. 224º do CC);

6.–Ao formular o desejo de se retractar, ao que a R. se opôs, a declaração de desistência da instância tornou-se irrevogável, tal como resulta do art.º 230º, nº 1 do CC;

7.–Tendo a R. declarado aceitar a desistência da instância e tendo declarado opor-se a que esse requerimento de desistência ficasse prejudicado, não podia o tribunal recorrido deixar de apreciar a desistência da instância, aferindo da sua validade e, homologando-a, sendo caso disso, sob pena de violação do art.º 290º, nº 3 do CPC.