Descritores: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO OPOSIÇÃO TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acórdão: 14-09-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: SENTENÇA REVOGADA
Sumário:
I. No procedimento especial de despejo, o pagamento da taxa de justiça é requisito da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressuposto processual, cuja falta determina, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 15º-F do NRAU, que a oposição se tenha por não deduzida. II. A averiguação da admissibilidade da oposição deduzida pelo arrendatário é necessariamente prévia ao conhecimento dos respetivos fundamentos, estando o tribunal impedido de conhecer dos fundamentos da oposição e de proferir decisão de mérito se, na análise da sua admissibilidade, concluir pela inexistência do referido pressuposto processual (pagamento da taxa de justiça devida).
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO/OPOSIÇÃO/TAXA DE JUSTIÇA
Processo:
626/23.4YLPRT.L1-2
Relator:
HIGINA CASTELO
Descritores:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
OPOSIÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acórdão:
14-09-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
SENTENÇA REVOGADA
Sumário:
I. No procedimento especial de despejo, o pagamento da taxa de justiça é requisito da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressuposto processual, cuja falta determina, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 15º-F do NRAU, que a oposição se tenha por não deduzida.
II. A averiguação da admissibilidade da oposição deduzida pelo arrendatário é necessariamente prévia ao conhecimento dos respetivos fundamentos, estando o tribunal impedido de conhecer dos fundamentos da oposição e de proferir decisão de mérito se, na análise da sua admissibilidade, concluir pela inexistência do referido pressuposto processual (pagamento da taxa de justiça devida).
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