Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ESPECIAL CENSURABILIDADE OU PERVERSIDADE
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I. Em face do princípio da subsidiariedade vertido no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, sendo o enquadramento penal a ultima ratio, a ofensa ao corpo ou à saúde prevista na norma do artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, deve assumir um grau mínimo de gravidade, descortinável segundo uma interpretação do tipo legal à luz do critério de adequação social, mas não relevam para o preenchimento do tipo a existência de dor ou sequelas, os meios empregues pelo agressor ou a duração da agressão, sendo tais circunstâncias de atender, ao abrigo do artigo 71.º do Código Penal, na determinação da medida da pena. II. O ato de um pai agarrar a filha pelos cabelos e empurrá-la contra a parede não é “insignificante” e “de diminuto e irrisório desvalor“, nem se insere no exercício das responsabilidades parentais, constituindo, antes, uma agressão no corpo desta reprovado criminalmente. III. A verificação de uma das circunstâncias padrão elencadas no artigo 132.º do Código Penal não importa, de forma automática, a qualificação do crime de ofensa à integridade física, mostrando-se necessário conjugar as demais circunstâncias do ato e verificar se dessa conjugação resulta uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. IV. Reforça a especial censurabilidade e perversidade do arguido o facto de ter sido já julgado e condenado como autor material de um crime de violência doméstica perpetrado precisamente contra a mesma vítima, sua filha, quando esta era ainda menor, o que evidencia a sua personalidade mal formada e o enviesado sentido “pedagógico” que o levou a agredir, novamente, a sua filha, quando esta apenas intervinha em defesa da mãe, igualmente vítima das agressões do arguido. [sumário elaborado pela relatora]
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA/EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS/ESPECIAL CENSURABILIDADE OU PERVERSIDADE
Processo:
21/22.2SVLSB.L1-5
Relator:
ISILDA PINHO
Data do Acórdão:
06-06-2023
Descritores:
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ESPECIAL CENSURABILIDADE OU PERVERSIDADE
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I. Em face do princípio da subsidiariedade vertido no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, sendo o enquadramento penal a ultima ratio, a ofensa ao corpo ou à saúde prevista na norma do artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, deve assumir um grau mínimo de gravidade, descortinável segundo uma interpretação do tipo legal à luz do critério de adequação social, mas não relevam para o preenchimento do tipo a existência de dor ou sequelas, os meios empregues pelo agressor ou a duração da agressão, sendo tais circunstâncias de atender, ao abrigo do artigo 71.º do Código Penal, na determinação da medida da pena.
II. O ato de um pai agarrar a filha pelos cabelos e empurrá-la contra a parede não é “insignificante” e “de diminuto e irrisório desvalor“, nem se insere no exercício das responsabilidades parentais, constituindo, antes, uma agressão no corpo desta reprovado criminalmente.
III. A verificação de uma das circunstâncias padrão elencadas no artigo 132.º do Código Penal não importa, de forma automática, a qualificação do crime de ofensa à integridade física, mostrando-se necessário conjugar as demais circunstâncias do ato e verificar se dessa conjugação resulta uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. IV. Reforça a especial censurabilidade e perversidade do arguido o facto de ter sido já julgado e condenado como autor material de um crime de violência doméstica perpetrado precisamente contra a mesma vítima, sua filha, quando esta era ainda menor, o que evidencia a sua personalidade mal formada e o enviesado sentido “pedagógico” que o levou a agredir, novamente, a sua filha, quando esta apenas intervinha em defesa da mãe, igualmente vítima das agressões do arguido.
[sumário elaborado pela relatora]
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