Descritores: ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADORES ASSOCIADOS LEGITIMIDADE INDIRECTA REQUISITOS AACÇÃO POPULAR
Data do Acórdão: 11-10-2022
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I – Numa ação intentada por uma associação de empregadores, em que a mesma alega que as rés praticaram ilicitamente atividade concorrente com a das empresas suas associadas, fazendo-as perder clientela e reflexamente, fazendo com que a autora tenha perdido associadas e prejuízo na sua imagem enquanto defensora dos interesses das suas associadas, é de considerar que a autora dispõe de legitimidade direta relativamente aos danos que ela mesma sofreu em consequência dos comportamentos imputados às rés (art.º 30º do CPC).
II – As associações de empregadores dispõem de legitimidade indireta para intentarem ações em nome dos seus associados, nos termos previstos no art.º 443º do Código do Trabalho, desde que o façam nos termos previstos no art.º 5º do Código de Processo do Trabalho.
III – Não se encontrando preenchidos os requisitos procedimentais consagrados no art.º 5º do CPT, não pode considerar-se verificada a legitimidade indireta prevista no art.º 443º do CT.
IV – A ilegitimidade indireta consagrada no art.º 31º do CPC decorre do exercício do direito de ação popular, previsto no art.º 52º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, e regulamentado na Lei nº 83/95, de 31-08.
V – Sendo o objeto das atribuições da autora totalmente estranho às matérias previstas nos arts. 31º do CPC, 52º, nº 3 da CRP, é de concluir que a autora carece de legitimidade no tocante à pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelas suas associadas em consequência dos atos imputados às rés.
ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADORES/ASSOCIADOS /LEGITIMIDADE INDIRECTA/REQUISITOS/ACÇÃO POPULAR
Processo:
2075/18.7T8LSB.L1-7
Relator:
DIOGO RAVARA
Descritores:
ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADORES
ASSOCIADOS
LEGITIMIDADE INDIRECTA
REQUISITOS
AACÇÃO POPULAR
Data do Acórdão:
11-10-2022
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I – Numa ação intentada por uma associação de empregadores, em que a mesma alega que as rés praticaram ilicitamente atividade concorrente com a das empresas suas associadas, fazendo-as perder clientela e reflexamente, fazendo com que a autora tenha perdido associadas e prejuízo na sua imagem enquanto defensora dos interesses das suas associadas, é de considerar que a autora dispõe de legitimidade direta relativamente aos danos que ela mesma sofreu em consequência dos comportamentos imputados às rés (art.º 30º do CPC).
II – As associações de empregadores dispõem de legitimidade indireta para intentarem ações em nome dos seus associados, nos termos previstos no art.º 443º do Código do Trabalho, desde que o façam nos termos previstos no art.º 5º do Código de Processo do Trabalho.
III – Não se encontrando preenchidos os requisitos procedimentais consagrados no art.º 5º do CPT, não pode considerar-se verificada a legitimidade indireta prevista no art.º 443º do CT.
IV – A ilegitimidade indireta consagrada no art.º 31º do CPC decorre do exercício do direito de ação popular, previsto no art.º 52º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, e regulamentado na Lei nº 83/95, de 31-08.
V – Sendo o objeto das atribuições da autora totalmente estranho às matérias previstas nos arts. 31º do CPC, 52º, nº 3 da CRP, é de concluir que a autora carece de legitimidade no tocante à pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelas suas associadas em consequência dos atos imputados às rés.
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