Descritores: MARCA REGISTO NULIDADE PROCEDIMENTO CAUTELAR
Data do Acórdão: 27-11-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
(elaborado pelo Relator): – O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal se esse sinal for idêntico à marca e for usado em relação a produtos ou serviços idênticos aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo, tal como decorre do artigo 249.º do CPI; – O pedido de nulidade do registo da marca, efetuado junto do INPI, enquanto não se mostrar definitivamente deferido não obsta àquele efeito do registo; – Nessa medida, a junção do certificado a que alude o artigo 7.º do CPI, no âmbito de processo cautelar, é quanto basta para prova (indiciária) da titularidade do direito a que alude o artigo 345.º.
MARCA/ REGISTO/ NULIDADE/ PROCEDIMENTO CAUTELAR
Processo:
232/24.6YHLSB.L1-PICRS
Relator:
BERNARDINO TAVARES
Descritores:
MARCA
REGISTO
NULIDADE
PROCEDIMENTO CAUTELAR
Data do Acórdão:
27-11-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário:
(elaborado pelo Relator):
– O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal se esse sinal for idêntico à marca e for usado em relação a produtos ou serviços idênticos aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo, tal como decorre do artigo 249.º do CPI;
– O pedido de nulidade do registo da marca, efetuado junto do INPI, enquanto não se mostrar definitivamente deferido não obsta àquele efeito do registo;
– Nessa medida, a junção do certificado a que alude o artigo 7.º do CPI, no âmbito de processo cautelar, é quanto basta para prova (indiciária) da titularidade do direito a que alude o artigo 345.º.
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