MARCA/ REGISTO/ CARÁCTER DISTINTIVO

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MARCA/ REGISTO/ CARÁCTER DISTINTIVO

11 de Setembro, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
129/24.0YHLSB.L1-PICRS   

Relator:  
BERNARDINO TAVARES   

Descritores:  
MARCA   
REGISTO   
CARÁCTER DISTINTIVO   

Data do Acórdão:  
11-09-2024   

Votação:  
MAIORIA COM * VOT VENC   

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:  
IMPROCEDENTE   

Sumário:  

– A omissão de pronúncia não se verifica quando não se rebatem todos os argumentos apresentados, nomeadamente baseados num aresto, mas, tão só, quando não se conhece das concretas controvérsias centrais a dirimir, no caso, considerar se o sinal registando é suscetível de gerar confusão ou associação;
– O caráter distintivo de uma marca, no sentido vertido no artigo 208.º do CPI, ocorre quando essa marca permite identificar o produto/ serviço como provindo de uma empresa determinada, distinguindo-o do produto/ serviço prestado por outras empresas;
– A falta de caráter distintivo obsta à concessão do registo de marca nacional, conforme decorre dos artigos 209.º e 231.º, ambos do CPI.