LOGÓTIPO/ DENOMINAÇÃO DE ORIGEM/ RISCO DE CONFUSÃO/ EVOCAÇÃO/ REENVIO PREJUDICIAL

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LOGÓTIPO/ DENOMINAÇÃO DE ORIGEM/ RISCO DE CONFUSÃO/ EVOCAÇÃO/ REENVIO PREJUDICIAL

11 de Julho, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo: 
61/23.4YHLSB.L1-PICRS   

Relator:  
PAULO REGISTO   

Descritores:  
LOGÓTIPO   
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM   
RISCO DE CONFUSÃO   
EVOCAÇÃO   
REENVIO PREJUDICIAL   

Data do Acórdão:  
11-07-2024   

Votação:  
MAIORIA COM * VOT VENC   

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:  
IMPROCEDENTE   

Sumário:  

I – O art. 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser interpretado no sentido que é obrigatório o reenvio prejudicial da questão de direito da União Europeia para o Tribunal de Justiça quando a decisão a proferir não admita recurso ordinário de acordo com a lei nacional.
II – Como a decisão a proferir é susceptível de recurso ordinário, a questão de direito suscitada pelo recorrente pode ser enquadrada no segundo parágrafo do art. 267.º, enquanto reenvio prejudicial facultativo.
III – O pedido para reenvio prejudicial deve ser indeferido se o recurso ordinário interposto possa ser apreciado sem necessidade de o Tribunal de Justiça tomar posição sobre a questão de direito da União Europeia.