Descritores: SUPERVISÃO PROVA PROIBIDA CONTRA-ORDENAÇÃO DIREITO À NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO
Data do Acórdão: 03-07-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
1.–A sentença recorrida não enferma de vícios de nulidade por falta de fundamentação ou excesso de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1 alíneas a) e c), do Código do Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO).
2.–No procedimento administrativo de supervisão, nenhuma dúvida haverá quanto à possibilidade de utilização dos elementos coligidos pela Autoridade da Concorrência, no âmbito dos poderes de supervisão, em ulterior procedimento contraordenacional.
3.–Resultando, pois, que a prova recolhida pelo Banco de Portugal em 13 ações inspetivas realizadas em diversas agências bancárias da Recorrida CGD, foi obtida no uso de poderes legítimos de supervisão, não se vislumbra qualquer objeção à utilização ou valoração de tais meios de prova no plano sancionatório, o que equivale a dizer que, contrariamente à sentença recorrida, não se entende estar perante qualquer proibição de prova por violação do direito contra a autoincriminação.
SUPERVISÃO/ PROVA PROIBIDA/ CONTRA-ORDENAÇÃO/ DIREITO À NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO
Processo:
111/23.4YUSTR.L1-PICRS
Relator:
ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
Descritores:
SUPERVISÃO
PROVA PROIBIDA
CONTRA-ORDENAÇÃO
DIREITO À NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO
Data do Acórdão:
03-07-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário:
1.–A sentença recorrida não enferma de vícios de nulidade por falta de fundamentação ou excesso de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1 alíneas a) e c), do Código do Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO).
2.–No procedimento administrativo de supervisão, nenhuma dúvida haverá quanto à possibilidade de utilização dos elementos coligidos pela Autoridade da Concorrência, no âmbito dos poderes de supervisão, em ulterior procedimento contraordenacional.
3.–Resultando, pois, que a prova recolhida pelo Banco de Portugal em 13 ações inspetivas realizadas em diversas agências bancárias da Recorrida CGD, foi obtida no uso de poderes legítimos de supervisão, não se vislumbra qualquer objeção à utilização ou valoração de tais meios de prova no plano sancionatório, o que equivale a dizer que, contrariamente à sentença recorrida, não se entende estar perante qualquer proibição de prova por violação do direito contra a autoincriminação.
(da responsabilidade do Relator)
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