– A omissão de pronúncia não se verifica quando não se rebatem todos os argumentos apresentados, nomedamente baseados num aresto, mas, tão só, quando não se conhece das concretas controvérsias centrais a dirimir, no caso, considerar se o sinal registando é suscetível de gerar confusão ou associação; – Um sinal nominativo composto por uma marca anterior e pela denominação social do terceiro que o pretende registar é suscetível de gerar risco de confusão, quando o sinal anterior não se diluir no novo, em termos de imagem de conjunto, mantendo assim autonomia relativamente à restante parte do sinal novo; – O risco de confusão não se verifica na medida em que existem elementos diversos de maior impacto ao nível da «visão» e da «audição» que, em termos globais, originam uma significativa diferença entre as marcas, suscetíveis de transmitir uma impressão diversa que, mesmo um consumidor médio normalmente distraído em relação aos pormenores, afasta a possibilidade de associação da marca da Recorrente com a marca da Recorrida; – O reconhecimento de uma marca de prestígio, só por isso, não basta para se concluir pelo risco sério de diluição, degradação ou parasitismo, para se poder recusar o registo de marca posterior; – Depende, também, da prova de factos de que se possa inferir que, do uso da marca ulterior, resulte um aproveitamento desse valor distintivo e prestígio ou reputação, ou o possa afetar.
MARCA/ IMITAÇÃO/ MARCA DE PRESTIGIO
Processo:
364/23.8YHLSB.L1-PICRS
Relator:
BERNARDINO TAVARES
Descritores:
MARCA
IMITAÇÃO
MARCA DE PRESTIGIO
Data do Acórdão:
19-06-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
– A omissão de pronúncia não se verifica quando não se rebatem todos os argumentos apresentados, nomedamente baseados num aresto, mas, tão só, quando não se conhece das concretas controvérsias centrais a dirimir, no caso, considerar se o sinal registando é suscetível de gerar confusão ou associação;
– Um sinal nominativo composto por uma marca anterior e pela denominação social do terceiro que o pretende registar é suscetível de gerar risco de confusão, quando o sinal anterior não se diluir no novo, em termos de imagem de conjunto, mantendo assim autonomia relativamente à restante parte do sinal novo;
– O risco de confusão não se verifica na medida em que existem elementos diversos de maior impacto ao nível da «visão» e da «audição» que, em termos globais, originam uma significativa diferença entre as marcas, suscetíveis de transmitir uma impressão diversa que, mesmo um consumidor médio normalmente distraído em relação aos pormenores, afasta a possibilidade de associação da marca da Recorrente com a marca da Recorrida;
– O reconhecimento de uma marca de prestígio, só por isso, não basta para se concluir pelo risco sério de diluição, degradação ou parasitismo, para se poder recusar o registo de marca posterior;
– Depende, também, da prova de factos de que se possa inferir que, do uso da marca ulterior, resulte um aproveitamento desse valor distintivo e prestígio ou reputação, ou o possa afetar.
Arquivo
Categorias