MEDICAMENTO GENÉRICO/ AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO/ PROPRIEDADE INDUSTRIAL/ PATENTE/ TRANSMISSÃO DE DIREITOS/ SANÇÃO PECUNIÁRIA
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MEDICAMENTO GENÉRICO/ AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO/ PROPRIEDADE INDUSTRIAL/ PATENTE/ TRANSMISSÃO DE DIREITOS/ SANÇÃO PECUNIÁRIA
Processo:
7/23.0YHLSB.L1-PICRS
Relator:
ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO
Descritores:
MEDICAMENTO GENÉRICO
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PATENTE
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
SANÇÃO PECUNIÁRIA
Data do Acórdão:
08-05-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário:
(elaborado pelo Relator):
I. O art.º 3.º, n. 2, da Lei 62/2011, ao estipular que a não dedução de contestação “implica que o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não pode iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados nos termos do número anterior” contem também uma limitação ao que pode ser pedido na ação prevista no n. 1, do art.º 3.º, da mesma lei.
II. A eventual transmissão dos direitos concedidos pela AIM não pode ser considerada como violadora do direito de propriedade industrial, decorrente da patente do medicamento de referência, limitando-se a constituir uma atividade própria da vida económica de transmissão de valores detidos no património de entidades privadas.
III. A medida inibitória prevista no artigo 3.º n.º 2 da Lei 62/2011 conjugada com a publicação da decisão que resulta do artigo 46.º do CPI, afiguram-se ser as medidas necessárias, suficientes e proporcionais à proteção dos direitos de propriedade intelectual da autora no contexto da tutela prevista no artigo 3.º n.º 2 da Lei 62/2011, não se justificando a condenação em sanção pecuniária compulsória.
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