– Mantém-se a verificação do tipo enquanto os ER se mostrarem disponíveis no mercado, sem as devidas instruções e informação de segurança, redigidas na língua portuguesa; – Nessa medida, estando perante contraordenação permanente, o inicio do prazo de prescrição não ocorre com a sua primeira disponibilização no mercado, indo para além da mesma; – Ao nível do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, o legislador optou por um modelo de imputação funcional; – Nessa medida, deter para vender nas suas instalações é uma constatação que liga, só por si, esses factos à Arguida, não sendo, por isso, necessário identificar a pessoa singular para chegar à responsabilidade da pessoa coletiva, conforme decorre do artigo 3.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro; – A infração sucessiva, prevista no artigo 402.º-A do CVM, introduzida no ordenamento jurídico com Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, corresponde a uma figura de unificação normativa da pluralidade de infrações, que visa introduzir alguma simplificação processual e garantir uma punição proporcional ao nível das infrações em massa, sendo um regime especial, não é, sem mais, suscetível de ser aplicada ao regime das contraordenações dos ER; – Não se deve suspender a coima aplicada, porquanto, tendo sido aplicadas coimas à Recorrente e chegado a beneficiar da aplicação de admoestação, ao persistir na inobservância de ordenações reportadas ao mesmo diploma legal, é evidente que se considera a aplicação da suspensão absolutamente incapaz de evitar a prática de novas contraordenações.
CONTRAORDENAÇÃO/ PRESCRIÇÃO
Processo:
118/23.1YUSTR.L1-PICRS
Relator:
BERNARDINO TAVARES
Descritores:
CONTRAORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Data do Acórdão:
22-04-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
PARCIALMENTE PROCEDENTE (ANACOM)/IMPROCEDENTE (WORTEN)
Sumário:
– Mantém-se a verificação do tipo enquanto os ER se mostrarem disponíveis no mercado, sem as devidas instruções e informação de segurança, redigidas na língua portuguesa;
– Nessa medida, estando perante contraordenação permanente, o inicio do prazo de prescrição não ocorre com a sua primeira disponibilização no mercado, indo para além da mesma;
– Ao nível do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, o legislador optou por um modelo de imputação funcional;
– Nessa medida, deter para vender nas suas instalações é uma constatação que liga, só por si, esses factos à Arguida, não sendo, por isso, necessário identificar a pessoa singular para chegar à responsabilidade da pessoa coletiva, conforme decorre do artigo 3.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro;
– A infração sucessiva, prevista no artigo 402.º-A do CVM, introduzida no ordenamento jurídico com Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, corresponde a uma figura de unificação normativa da pluralidade de infrações, que visa introduzir alguma simplificação processual e garantir uma punição proporcional ao nível das infrações em massa, sendo um regime especial, não é, sem mais, suscetível de ser aplicada ao regime das contraordenações dos ER;
– Não se deve suspender a coima aplicada, porquanto, tendo sido aplicadas coimas à Recorrente e chegado a beneficiar da aplicação de admoestação, ao persistir na inobservância de ordenações reportadas ao mesmo diploma legal, é evidente que se considera a aplicação da suspensão absolutamente incapaz de evitar a prática de novas contraordenações.
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