Descritores: PROPRIEDADE INTELECTUAL MARCA IMITAÇÃO MARCA NOTÓRIA
Data do Acórdão: 10-04-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
(elaborado pelo Relator) I. O direito das marcas não existe para proteger as marcas, mas sim para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido. II. A comparação entre sinais deve fazer-se através da “impressão de conjunto” e não por “dissecação de pormenores”. III. Marca notória é aquela que é amplamente reconhecida pelo público como distintiva e associada a produtos ou serviços específicos. IV. A notoriedade da marca agrava o risco de confusão. V. O risco de confusão deve ter-se por verificado quando for de supor que o público vai acreditar que os produtos ou serviços correspondentes provêm da mesma empresa ou de empresas economicamente ligadas. O risco de associação (em sentido amplo) não é um risco autónomo, mas sim um elemento coadjuvante à averiguação da verificação do risco de confusão. VI. O risco de associação em sentido estrito refere-se a uma situação em que o uso de uma marca pode criar uma relação indevida na mente dos consumidores entre dois produtos ou serviços, mesmo que não haja confusão direta entre as marcas em si. VII. O risco de associação não existe se não se concluir que o público pode ser levado a supor que os produtos ou serviços em causa provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas economicamente ligadas. VIII. A marca CASAL ALEGRIA encerra risco de confusão, por associação em sentido estrito, com as marcas prioritárias , “CASAL GARCIA” e “HAJA ALEGRIA. HAJA CASAL GARCIA”.
PROPRIEDADE INTELECTUAL/ MARCA/ IMITAÇÃO/ MARCA NOTÓRIA
Processo:
220/23.0YHLSB.L1-PICRS
Relator:
ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO
Descritores:
PROPRIEDADE INTELECTUAL
MARCA
IMITAÇÃO
MARCA NOTÓRIA
Data do Acórdão:
10-04-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário:
(elaborado pelo Relator)
I. O direito das marcas não existe para proteger as marcas, mas sim para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido.
II. A comparação entre sinais deve fazer-se através da “impressão de conjunto” e não por “dissecação de pormenores”.
III. Marca notória é aquela que é amplamente reconhecida pelo público como distintiva e associada a produtos ou serviços específicos.
IV. A notoriedade da marca agrava o risco de confusão.
V. O risco de confusão deve ter-se por verificado quando for de supor que o público vai acreditar que os produtos ou serviços correspondentes provêm da mesma empresa ou de empresas economicamente ligadas. O risco de associação (em sentido amplo) não é um risco autónomo, mas sim um elemento coadjuvante à averiguação da verificação do risco de confusão.
VI. O risco de associação em sentido estrito refere-se a uma situação em que o uso de uma marca pode criar uma relação indevida na mente dos consumidores entre dois produtos ou serviços, mesmo que não haja confusão direta entre as marcas em si.
VII. O risco de associação não existe se não se concluir que o público pode ser levado a supor que os produtos ou serviços em causa provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas economicamente ligadas.
VIII. A marca CASAL ALEGRIA encerra risco de confusão, por associação em sentido estrito, com as marcas prioritárias , “CASAL GARCIA” e “HAJA ALEGRIA. HAJA CASAL GARCIA”.
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