Descritores: PER HOMOLOGAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PERDÃO DE DÍVIDAS AVAL
Data do Acórdão: 29-10-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I- Aprovado pelos credores o plano de recuperação, deve depois o juiz decidir se o homologa ou se recusa a sua homologação, tal como resulta do n.º 7 do art.º 17.º-F do CIRE. II- Nesse controle que faz, o juiz está vinculado ao dever de aferir da legalidade do plano aprovado pelos credores, devendo recusar a sua homologação, mesmo oficiosamente, quando ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo. III- Dentre as normas de conteúdo aplicáveis ao plano, encontra-se o art.º 194.º do CIRE, que consagra o princípio da igualdade entre os credores, e que, em caso de violação, tratando-se de norma imperativa, ter-se-á como não negligenciável conducente assim à recusa da homologação do aludido plano. IV- Aferindo-se a violação desse princípio na ponderação global de cada caso concreto, viola o princípio da igualdade o plano de recuperação que apenas sustenta na diferente natureza dos créditos o pagamento total dos credores privilegiados e garantidos em 3 anos sem período de carência e o pagamento desproporcional de apenas 50% dos credores comuns em 10 anos e com um período de carência de 12 meses. V- A possibilidade que é concedida pelo n.º 1 do art.º 218.º do CIRE, norma aplicável ao PER por força do consagrado nos arts.º 17.-A n.º 3 e 17.º F n.ºs 7 e 13 do CIRE, de prever no plano disposição expressa em sentido diverso ao ali consignado quanto aos efeitos do incumprimento relativo à moratória ou perdão previstos no plano só faz sentido se forem fixados requisitos mais exigentes dos que ali previstos. VI- Importa, pois, a violação de tal normativo, o plano que prevê um perdão de 50% do crédito dos credores comuns, que totalizam um montante muito considerável no âmbito dos credores reconhecidos, prevendo ainda que, havendo incumprimento desse mesmo plano, os credores ficariam vinculados para o futuro ao perdão e à moratória nele previstos, o que, a ser assim, constitui uma violação não negligenciável do conteúdo do plano, determinante da sua não homologação. VII- O regime jurídico do aval, regulado pela LULL, não permite o afastamento da aplicação do art.º 217.º, n.º 4, do CIRE, ao plano de recuperação no âmbito do PER, aplicável por força do consagrado nos arts.º 17.-A n.º 3 e 17.º-F n.º 7 do CIRE, nomeadamente ali prevendo que as garantias pessoais dadas (avais) possam ser suspensas enquanto o plano de recuperação for cumprido pela devedora principal. VIII- A cláusula que tanto permite, à revelia daquele regime imperativo legal, constitui também uma violação não negligenciável do conteúdo do plano igualmente determinante da sua não homologação, pois que o art.º 215.º do CIRE não consente, em relação a um mesmo plano, uma decisão de homologação em relação a uma parte dele e uma decisão de não homologação em relação a outra.
PER/ HOMOLOGAÇÃO/ PRINCÍPIO DA IGUALDADE/ PERDÃO DE DÍVIDAS/ AVAL
Processo:
2052/24.9T8SNT.L1-1
Relator:
PAULA CARDOSO
Descritores:
PER
HOMOLOGAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PERDÃO DE DÍVIDAS
AVAL
Data do Acórdão:
29-10-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I- Aprovado pelos credores o plano de recuperação, deve depois o juiz decidir se o homologa ou se recusa a sua homologação, tal como resulta do n.º 7 do art.º 17.º-F do CIRE.
II- Nesse controle que faz, o juiz está vinculado ao dever de aferir da legalidade do plano aprovado pelos credores, devendo recusar a sua homologação, mesmo oficiosamente, quando ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
III- Dentre as normas de conteúdo aplicáveis ao plano, encontra-se o art.º 194.º do CIRE, que consagra o princípio da igualdade entre os credores, e que, em caso de violação, tratando-se de norma imperativa, ter-se-á como não negligenciável conducente assim à recusa da homologação do aludido plano.
IV- Aferindo-se a violação desse princípio na ponderação global de cada caso concreto, viola o princípio da igualdade o plano de recuperação que apenas sustenta na diferente natureza dos créditos o pagamento total dos credores privilegiados e garantidos em 3 anos sem período de carência e o pagamento desproporcional de apenas 50% dos credores comuns em 10 anos e com um período de carência de 12 meses.
V- A possibilidade que é concedida pelo n.º 1 do art.º 218.º do CIRE, norma aplicável ao PER por força do consagrado nos arts.º 17.-A n.º 3 e 17.º F n.ºs 7 e 13 do CIRE, de prever no plano disposição expressa em sentido diverso ao ali consignado quanto aos efeitos do incumprimento relativo à moratória ou perdão previstos no plano só faz sentido se forem fixados requisitos mais exigentes dos que ali previstos.
VI- Importa, pois, a violação de tal normativo, o plano que prevê um perdão de 50% do crédito dos credores comuns, que totalizam um montante muito considerável no âmbito dos credores reconhecidos, prevendo ainda que, havendo incumprimento desse mesmo plano, os credores ficariam vinculados para o futuro ao perdão e à moratória nele previstos, o que, a ser assim, constitui uma violação não negligenciável do conteúdo do plano, determinante da sua não homologação.
VII- O regime jurídico do aval, regulado pela LULL, não permite o afastamento da aplicação do art.º 217.º, n.º 4, do CIRE, ao plano de recuperação no âmbito do PER, aplicável por força do consagrado nos arts.º 17.-A n.º 3 e 17.º-F n.º 7 do CIRE, nomeadamente ali prevendo que as garantias pessoais dadas (avais) possam ser suspensas enquanto o plano de recuperação for cumprido pela devedora principal.
VIII- A cláusula que tanto permite, à revelia daquele regime imperativo legal, constitui também uma violação não negligenciável do conteúdo do plano igualmente determinante da sua não homologação, pois que o art.º 215.º do CIRE não consente, em relação a um mesmo plano, uma decisão de homologação em relação a uma parte dele e uma decisão de não homologação em relação a outra.
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