Descritores:
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CONVOCATÓRIA
DIREITO À INFORMAÇÃO
MAIORIA
Data do Acórdão:
01-10-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
1 – As declarações de parte são livremente apreciadas pelo tribunal e, podendo embora ser suficientes para firmar a convicção do julgador quanto à prova de factos, são avaliadas com respeito pelo mais rigoroso grau de aferição de credibilidade e isenção que poderá ser direcionado ao depoimento de qualquer pessoa, designadamente testemunha, que deponha com interesse na causa.
2 – Uma vez provado o envio de cartas registadas que, em cumprimento dos procedimentos exigidos pelo Código das Sociedades Comerciais, se destinam a convocar o sócio para assembleia geral e a dar-lhe conhecimento do teor da ata dessa mesma assembleia, a devolução dessa correspondência ao remetente, não obstante comprovar a não receção, não retira eficácia aos atos, impendendo sobre o destinatário o ónus de provar que o não recebimento não lhe é imputável ou que ocorreu sem culpa sua.
3 -A existência de várias possibilidades de interpretação de uma atuação da parte exclui a segurança do recurso à presunção judicial, que reclama, na sua base, um facto conhecido, certo e comprovado que alicerce, por mera ilação a obter, designadamente, pela via do recurso às regras da experiência, o facto desconhecido ou que não foi provado por qualquer outra via.
4 – A deliberação incidente sobre matéria em relação à qual é admissível a deliberação dos sócios, como sucede com o aumento de capital, quando tomada com desrespeito pela maioria exigida na lei, encerra um vício de procedimento, cominado com a sanção de anulabilidade.
5 – A violação do direito mínimo à informação em que se consubstancia a omissão, no texto da convocatória, de assunto que veio a ser objeto de tomada de deliberação na assembleia geral de sócios, integra um vício de anulabilidade, salvo quando tal deliberação, pelo seu conteúdo, preencha qualquer das previsões do art.º 56º, n.º 1 do CSC.
6 – Quando em causa está o preenchimento da previsão do art.º 58º, n.º 1, al. b) do CSC, a falta de prova da intenção ou propósito que o autor/recorrente afirma ter presidido à atuação da sócia gerente, negando a verificação do pressuposto subjetivo definido na lei, impede que, pela mera constatação do resultado objetivo em que se traduziu a redução da participação social do recorrente, se possa ter por preenchida a previsão citada.
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL/ CONVOCATÓRIA/ DIREITO À INFORMAÇÃO/ MAIORIA
Processo:
8404/23.4T8SNT.L1-1
Relator:
ANA RUTE ALVES COSTA PEREIRA
Descritores:
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CONVOCATÓRIA
DIREITO À INFORMAÇÃO
MAIORIA
Data do Acórdão:
01-10-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
1 – As declarações de parte são livremente apreciadas pelo tribunal e, podendo embora ser suficientes para firmar a convicção do julgador quanto à prova de factos, são avaliadas com respeito pelo mais rigoroso grau de aferição de credibilidade e isenção que poderá ser direcionado ao depoimento de qualquer pessoa, designadamente testemunha, que deponha com interesse na causa.
2 – Uma vez provado o envio de cartas registadas que, em cumprimento dos procedimentos exigidos pelo Código das Sociedades Comerciais, se destinam a convocar o sócio para assembleia geral e a dar-lhe conhecimento do teor da ata dessa mesma assembleia, a devolução dessa correspondência ao remetente, não obstante comprovar a não receção, não retira eficácia aos atos, impendendo sobre o destinatário o ónus de provar que o não recebimento não lhe é imputável ou que ocorreu sem culpa sua.
3 -A existência de várias possibilidades de interpretação de uma atuação da parte exclui a segurança do recurso à presunção judicial, que reclama, na sua base, um facto conhecido, certo e comprovado que alicerce, por mera ilação a obter, designadamente, pela via do recurso às regras da experiência, o facto desconhecido ou que não foi provado por qualquer outra via.
4 – A deliberação incidente sobre matéria em relação à qual é admissível a deliberação dos sócios, como sucede com o aumento de capital, quando tomada com desrespeito pela maioria exigida na lei, encerra um vício de procedimento, cominado com a sanção de anulabilidade.
5 – A violação do direito mínimo à informação em que se consubstancia a omissão, no texto da convocatória, de assunto que veio a ser objeto de tomada de deliberação na assembleia geral de sócios, integra um vício de anulabilidade, salvo quando tal deliberação, pelo seu conteúdo, preencha qualquer das previsões do art.º 56º, n.º 1 do CSC.
6 – Quando em causa está o preenchimento da previsão do art.º 58º, n.º 1, al. b) do CSC, a falta de prova da intenção ou propósito que o autor/recorrente afirma ter presidido à atuação da sócia gerente, negando a verificação do pressuposto subjetivo definido na lei, impede que, pela mera constatação do resultado objetivo em que se traduziu a redução da participação social do recorrente, se possa ter por preenchida a previsão citada.
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