Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO INDISPONÍVEL SUSTENTO DO INSOLVENTE
Data do Acórdão: 13-09-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I- O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no respectivo processo ou nos três anos posteriores ao encerramento deste. II- Na determinação do rendimento indisponível o legislador estabeleceu dois limites: um limite mínimo, correspondente ao sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar, a preencher pelo juiz consoante as circunstâncias concretas do devedor e um limite máximo (equivalente a três salários mínimos nacionais), o qual, excepcionalmente, poderá ser excedido em casos que o justifiquem. III- Subjacente ao instituto da exoneração do passivo está a ideia de existência de um equilíbrio entre os interesses dos credores na satisfação dos seus créditos e o interesse do devedor, de perdão de dívidas, o que implica sacrifícios de ambas as partes. IV- O montante mensal que deverá ser dispensado ao insolvente no período da cessão há-de corresponder ao mínimo necessário ao seu sustento digno e do seu agregado familiar, cabendo ao tribunal fazer uma apreciação do caso concreto. V- Tendo ficado provado que a insolvente reside em casa arrendada com a filha e a neta, pagando mensalmente o montante de 600,00€ correspondente a metade da renda mensal, a qual partilha com a filha, a que acrescem as demais despesas inerentes à sua subsistência, incluindo a quantia mensal de €60,00 com medicamentos, deve ser fixado como rendimento indisponível à mesma a quantia correspondente a uma remuneração mínima garantida, acrescida de metade.
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE/ RENDIMENTO INDISPONÍVEL/ SUSTENTO DO INSOLVENTE
Processo:
1279/24.8T8SNT-C.L1-1
Relator:
MANUELA ESPANADEIRA LOPES
Descritores:
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
SUSTENTO DO INSOLVENTE
Data do Acórdão:
13-09-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I- O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no respectivo processo ou nos três anos posteriores ao encerramento deste.
II- Na determinação do rendimento indisponível o legislador estabeleceu dois limites: um limite mínimo, correspondente ao sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar, a preencher pelo juiz consoante as circunstâncias concretas do devedor e um limite máximo (equivalente a três salários mínimos nacionais), o qual, excepcionalmente, poderá ser excedido em casos que o justifiquem.
III- Subjacente ao instituto da exoneração do passivo está a ideia de existência de um equilíbrio entre os interesses dos credores na satisfação dos seus créditos e o interesse do devedor, de perdão de dívidas, o que implica sacrifícios de ambas as partes.
IV- O montante mensal que deverá ser dispensado ao insolvente no período da cessão há-de corresponder ao mínimo necessário ao seu sustento digno e do seu agregado familiar, cabendo ao tribunal fazer uma apreciação do caso concreto.
V- Tendo ficado provado que a insolvente reside em casa arrendada com a filha e a neta, pagando mensalmente o montante de 600,00€ correspondente a metade da renda mensal, a qual partilha com a filha, a que acrescem as demais despesas inerentes à sua subsistência, incluindo a quantia mensal de €60,00 com medicamentos, deve ser fixado como rendimento indisponível à mesma a quantia correspondente a uma remuneração mínima garantida, acrescida de metade.
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