FUNDO DE GARANTIA SALARIAL/ SUB-ROGAÇÃO/ GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS/ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/ ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

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FUNDO DE GARANTIA SALARIAL/ SUB-ROGAÇÃO/ GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS/ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/ ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

11 de Julho, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
18094/21.3T8LSB-B.L1-1 

Relator:    
PAULA CARDOSO   

Descritores:  
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL   
SUB-ROGAÇÃO   
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS   
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA   

Data do Acórdão:  
11-07-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:  
PROCEDENTE   

Sumário:  

I- Tendo o Fundo de Garantia Salarial pago parte dos créditos de ex-trabalhadores da insolvente, o crédito remanescente dos mesmos e o crédito do Fundo, que fica sub-rogado na medida do que pagou, devem ser graduados a par, tal como resulta do art.º 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
II- Se por decisão interlocutória do processo o tribunal recorrido gradua de forma distinta tais créditos, no confronto um com o outro, tal decisão, não consubstanciando nenhuma das que alude os n.ºs 1 e 2 do art.º 644.º do CPC, pode ser objeto de impugnação com a decisão definitiva, como resulta do n.º 3 do aludido preceito.
III- Se pelas alegações de recurso se verifica que o recorrente se insurge contra a qualificação jurídica do tribunal na apreciação da graduação de créditos que realiza naquele despacho interlocutório, que depois se limita a reproduzir na sentença recorrida, integrando-a, na interpretação da sua pretensão recursória, deve ser admitida a impugnação também daquele aludido despacho.
IV- O tribunal não está sujeito à qualificação jurídica que as partes fazem das suas pretensões, nomeadamente quanto aos moldes da efetivação da graduação dos créditos verificados; ainda que o reclamante faça errada interpretação da lei que determina aquela graduação, a que depois o tribunal recorrido dá cobertura, nada impede, ainda assim, que aquele reclamante recorra a final dessa mesma qualificação, inserta na decisão recorrida, assim viabilizando que este tribunal possa condenar em objeto diverso do inicialmente pedido.