Descritores: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL SUB-ROGAÇÃO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Data do Acórdão: 11-07-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I- Tendo o Fundo de Garantia Salarial pago parte dos créditos de ex-trabalhadores da insolvente, o crédito remanescente dos mesmos e o crédito do Fundo, que fica sub-rogado na medida do que pagou, devem ser graduados a par, tal como resulta do art.º 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. II- Se por decisão interlocutória do processo o tribunal recorrido gradua de forma distinta tais créditos, no confronto um com o outro, tal decisão, não consubstanciando nenhuma das que alude os n.ºs 1 e 2 do art.º 644.º do CPC, pode ser objeto de impugnação com a decisão definitiva, como resulta do n.º 3 do aludido preceito. III- Se pelas alegações de recurso se verifica que o recorrente se insurge contra a qualificação jurídica do tribunal na apreciação da graduação de créditos que realiza naquele despacho interlocutório, que depois se limita a reproduzir na sentença recorrida, integrando-a, na interpretação da sua pretensão recursória, deve ser admitida a impugnação também daquele aludido despacho. IV- O tribunal não está sujeito à qualificação jurídica que as partes fazem das suas pretensões, nomeadamente quanto aos moldes da efetivação da graduação dos créditos verificados; ainda que o reclamante faça errada interpretação da lei que determina aquela graduação, a que depois o tribunal recorrido dá cobertura, nada impede, ainda assim, que aquele reclamante recorra a final dessa mesma qualificação, inserta na decisão recorrida, assim viabilizando que este tribunal possa condenar em objeto diverso do inicialmente pedido.
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL/ SUB-ROGAÇÃO/ GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS/ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/ ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Processo:
18094/21.3T8LSB-B.L1-1
Relator:
PAULA CARDOSO
Descritores:
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
SUB-ROGAÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Data do Acórdão:
11-07-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário:
I- Tendo o Fundo de Garantia Salarial pago parte dos créditos de ex-trabalhadores da insolvente, o crédito remanescente dos mesmos e o crédito do Fundo, que fica sub-rogado na medida do que pagou, devem ser graduados a par, tal como resulta do art.º 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
II- Se por decisão interlocutória do processo o tribunal recorrido gradua de forma distinta tais créditos, no confronto um com o outro, tal decisão, não consubstanciando nenhuma das que alude os n.ºs 1 e 2 do art.º 644.º do CPC, pode ser objeto de impugnação com a decisão definitiva, como resulta do n.º 3 do aludido preceito.
III- Se pelas alegações de recurso se verifica que o recorrente se insurge contra a qualificação jurídica do tribunal na apreciação da graduação de créditos que realiza naquele despacho interlocutório, que depois se limita a reproduzir na sentença recorrida, integrando-a, na interpretação da sua pretensão recursória, deve ser admitida a impugnação também daquele aludido despacho.
IV- O tribunal não está sujeito à qualificação jurídica que as partes fazem das suas pretensões, nomeadamente quanto aos moldes da efetivação da graduação dos créditos verificados; ainda que o reclamante faça errada interpretação da lei que determina aquela graduação, a que depois o tribunal recorrido dá cobertura, nada impede, ainda assim, que aquele reclamante recorra a final dessa mesma qualificação, inserta na decisão recorrida, assim viabilizando que este tribunal possa condenar em objeto diverso do inicialmente pedido.
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