DESTITUIÇÃO/ ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA/ JUSTA CAUSA/ PLANO DE INSOLVÊNCIA / DIREITO DE VOTO

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DESTITUIÇÃO/ ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA/ JUSTA CAUSA/ PLANO DE INSOLVÊNCIA / DIREITO DE VOTO

11 de Julho, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo: 
2997/14.4TCLRS-I.L1-1   

Relator:   
ISABEL FONSECA   

Descritores:  
DESTITUIÇÃO   
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA   
JUSTA CAUSA   
PLANO DE INSOLVÊNCIA   
DIREITO DE VOTO   

Data do Acórdão:  
11-07-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:  
PARCIALMENTE PROCEDENTE   

Sumário:  

1.– O conceito de justa causa a que alude o art. 56.º, nº1 do CIRE é um conceito indeterminado, omitindo o legislador a indicação de qualquer parâmetro relevante de preenchimento, mormente por via da enunciação casuística (e não taxativa) de hipóteses integradoras (tipificação), como usualmente acontece.

2.– Improcede o pedido de destituição do administrador da insolvência formulado por um credor se os elementos constantes do processo não permitem concluir que aquele atuou desrespeitando flagrantemente, de forma reiterada e muito acentuada as regras relativas, nomeadamente, à apreensão e liquidação de bens, com violação dos deveres do cargo, em termos de fundar um juízo negativo quanto à sua (in)aptidão para o exercício das funções respetivas.

3.– Particularmente quando as falhas apontadas ao administrador da insolvência se reportam, essencialmente, à fase inicial do processo, tendo sido praticadas sem que os credores e/ou o juiz, a quem compete o dever de controlo e fiscalização da atividade do administrador judicial (arts. 55.º, 58.º e 68.º do CIRE) nelas imediatamente atentassem, assinalando-as em tempo oportuno e convocando o administrador à prática dos atos em falta, ou intimando-o a prestar as informação e esclarecimentos necessários, e é o credor apelante quem, na fase final do processo, tendo sido habilitado para prosseguir nos autos em substituição do credor primitivo, vem deduzir o incidente de destituição, insurgindo-se, então, contra a atuação do administrador.

4.– A participação dos credores na assembleia de credores convocada para discutir e votar a proposta do plano de insolvência apresentada pela credora7apelante e admitida liminarmente (arts. 193.º, n.º 1 e 209.º, n.º1 do CIRE), envolve a faculdade de assistir, discutir, propor e votar; o credor habilitado que apresentou essa proposta não pode ser impedido de exercer o direito de votar com fundamento nessa qualidade de proponente, limitação que não decorre da lei.