Descritores: DESTITUIÇÃO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA JUSTA CAUSA PLANO DE INSOLVÊNCIA DIREITO DE VOTO
Data do Acórdão: 11-07-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
1.– O conceito de justa causa a que alude o art. 56.º, nº1 do CIRE é um conceito indeterminado, omitindo o legislador a indicação de qualquer parâmetro relevante de preenchimento, mormente por via da enunciação casuística (e não taxativa) de hipóteses integradoras (tipificação), como usualmente acontece.
2.– Improcede o pedido de destituição do administrador da insolvência formulado por um credor se os elementos constantes do processo não permitem concluir que aquele atuou desrespeitando flagrantemente, de forma reiterada e muito acentuada as regras relativas, nomeadamente, à apreensão e liquidação de bens, com violação dos deveres do cargo, em termos de fundar um juízo negativo quanto à sua (in)aptidão para o exercício das funções respetivas.
3.– Particularmente quando as falhas apontadas ao administrador da insolvência se reportam, essencialmente, à fase inicial do processo, tendo sido praticadas sem que os credores e/ou o juiz, a quem compete o dever de controlo e fiscalização da atividade do administrador judicial (arts. 55.º, 58.º e 68.º do CIRE) nelas imediatamente atentassem, assinalando-as em tempo oportuno e convocando o administrador à prática dos atos em falta, ou intimando-o a prestar as informação e esclarecimentos necessários, e é o credor apelante quem, na fase final do processo, tendo sido habilitado para prosseguir nos autos em substituição do credor primitivo, vem deduzir o incidente de destituição, insurgindo-se, então, contra a atuação do administrador.
4.– A participação dos credores na assembleia de credores convocada para discutir e votar a proposta do plano de insolvência apresentada pela credora7apelante e admitida liminarmente (arts. 193.º, n.º 1 e 209.º, n.º1 do CIRE), envolve a faculdade de assistir, discutir, propor e votar; o credor habilitado que apresentou essa proposta não pode ser impedido de exercer o direito de votar com fundamento nessa qualidade de proponente, limitação que não decorre da lei.
DESTITUIÇÃO/ ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA/ JUSTA CAUSA/ PLANO DE INSOLVÊNCIA / DIREITO DE VOTO
Processo:
2997/14.4TCLRS-I.L1-1
Relator:
ISABEL FONSECA
Descritores:
DESTITUIÇÃO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
JUSTA CAUSA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
DIREITO DE VOTO
Data do Acórdão:
11-07-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
1.– O conceito de justa causa a que alude o art. 56.º, nº1 do CIRE é um conceito indeterminado, omitindo o legislador a indicação de qualquer parâmetro relevante de preenchimento, mormente por via da enunciação casuística (e não taxativa) de hipóteses integradoras (tipificação), como usualmente acontece.
2.– Improcede o pedido de destituição do administrador da insolvência formulado por um credor se os elementos constantes do processo não permitem concluir que aquele atuou desrespeitando flagrantemente, de forma reiterada e muito acentuada as regras relativas, nomeadamente, à apreensão e liquidação de bens, com violação dos deveres do cargo, em termos de fundar um juízo negativo quanto à sua (in)aptidão para o exercício das funções respetivas.
3.– Particularmente quando as falhas apontadas ao administrador da insolvência se reportam, essencialmente, à fase inicial do processo, tendo sido praticadas sem que os credores e/ou o juiz, a quem compete o dever de controlo e fiscalização da atividade do administrador judicial (arts. 55.º, 58.º e 68.º do CIRE) nelas imediatamente atentassem, assinalando-as em tempo oportuno e convocando o administrador à prática dos atos em falta, ou intimando-o a prestar as informação e esclarecimentos necessários, e é o credor apelante quem, na fase final do processo, tendo sido habilitado para prosseguir nos autos em substituição do credor primitivo, vem deduzir o incidente de destituição, insurgindo-se, então, contra a atuação do administrador.
4.– A participação dos credores na assembleia de credores convocada para discutir e votar a proposta do plano de insolvência apresentada pela credora7apelante e admitida liminarmente (arts. 193.º, n.º 1 e 209.º, n.º1 do CIRE), envolve a faculdade de assistir, discutir, propor e votar; o credor habilitado que apresentou essa proposta não pode ser impedido de exercer o direito de votar com fundamento nessa qualidade de proponente, limitação que não decorre da lei.
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