Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL REQUISITOS DANO APRECIÁVEL INDEFERIMENTO LIMINAR PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acórdão: 07-05-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. São requisitos do decretamento do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: a) estar em causa uma deliberação societária que seja inválida, por violar a lei, os estatutos ou o contrato; b) ter o requerente a qualidade de sócio ou de associado da pessoa colectiva em causa; c) não ter a deliberação sido já executada; e, d) resultar da execução dessa deliberação a produção de um dano apreciável. 2. O requisito do “dano apreciável” terá de ser consubstanciado no requerimento inicial através da alegação de factos concretos, precisos e concisos, dos quais seja razoável concluir pela emergência da providência requerida. 3. Não se mostra preenchido aquele requisito quando não se alegam factos consubstanciadores de que a execução das deliberações acarretará, com certeza, ou com uma probabilidade muito forte e séria, prejuízo apreciável, mas apenas se referem conjeturas, previsões subjetivas ou suposições antecipadas daquilo que poderá eventualmente suceder. 4. O despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial, por o pedido ser manifestamente improcedente (em resultado de não se verificar o requisito “dano apreciável”, previsto no artigo 380º, nº 1 do CPC), não viola o acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20º da Constituição Portuguesa. E também não viola o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3º do CPC, desde logo, porque o tribunal a quo não tinha a obrigação de, face à ineptidão do requerimento inicial, ordenar o aperfeiçoamento do articulado, em vez de o indeferir liminarmente.
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL/ REQUISITOS/ DANO APRECIÁVEL/ INDEFERIMENTO LIMINAR/ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Processo:
30360/23.9T8LSB.L1-1
Relator:
NUNO TEIXEIRA
Descritores:
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
REQUISITOS
DANO APRECIÁVEL
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acórdão:
07-05-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
1. São requisitos do decretamento do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: a) estar em causa uma deliberação societária que seja inválida, por violar a lei, os estatutos ou o contrato; b) ter o requerente a qualidade de sócio ou de associado da pessoa colectiva em causa; c) não ter a deliberação sido já executada; e, d) resultar da execução dessa deliberação a produção de um dano apreciável.
2. O requisito do “dano apreciável” terá de ser consubstanciado no requerimento inicial através da alegação de factos concretos, precisos e concisos, dos quais seja razoável concluir pela emergência da providência requerida.
3. Não se mostra preenchido aquele requisito quando não se alegam factos consubstanciadores de que a execução das deliberações acarretará, com certeza, ou com uma probabilidade muito forte e séria, prejuízo apreciável, mas apenas se referem conjeturas, previsões subjetivas ou suposições antecipadas daquilo que poderá eventualmente suceder.
4. O despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial, por o pedido ser manifestamente improcedente (em resultado de não se verificar o requisito “dano apreciável”, previsto no artigo 380º, nº 1 do CPC), não viola o acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20º da Constituição Portuguesa.
E também não viola o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3º do CPC, desde logo, porque o tribunal a quo não tinha a obrigação de, face à ineptidão do requerimento inicial, ordenar o aperfeiçoamento do articulado, em vez de o indeferir liminarmente.
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