Descritores: PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acórdão: 23-04-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
1.– A violação de normas referentes ao conteúdo do plano prende-se com a substância do plano de recuperação (aquilo que ele contém ou deve conter) e, portanto, essa violação será não negligenciável, de um modo geral, sempre que ela acarrete um resultado que a lei não permite, seja porque o conteúdo do plano viola disposições legais de carácter imperativo, seja porque viola regras legais que, apesar de não serem imperativas, visam tutelar e proteger determinados direitos sem que os respectivos titulares tivessem consentido ou renunciado à tutela que a lei lhes confere. 2.– A procedência do pedido de não homologação do plano baseado no fundamento elencado na al. a) do n.º 1 do art. 216º do CIRE depende da demonstração da existência de um prejuízo decorrente da sua homologação. 3.– O plano de revitalização deve obedecer aos princípios da igualdade e da proporcionalidade. 4.– O tratamento desigual deve ser justificado e a justificação cabe a quem apresenta o plano, sob pena de, não o fazendo, a discriminação se ter por injustificada, não cabendo ao juiz, no momento da homologação do acordo, entrar em suposições ou conjecturas sobre as razões do tratamento desigual, excepto se as mesmas forem notórias/patentes em face daquele. 5.– Viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade o plano de revitalização que não apresenta razões objetivas bastantes que possam dar respaldo jurídico à diferenciação de tratamento de credores, traduzida no perdão de 60% dos créditos comuns e pagamento integral do crédito de outro, quando o crédito deste, no montante de €24.396,78, apenas se encontra garantido pelas acções dadas em penhor, no valor de €1.000,00.
PLANO DE RECUPERAÇÃO/ HOMOLOGAÇÃO/ PRINCÍPIO DA IGUALDADE/ PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Processo:
1862/23.9T8VFX.L1-1
Relator:
MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores:
PLANO DE RECUPERAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acórdão:
23-04-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário:
1.– A violação de normas referentes ao conteúdo do plano prende-se com a substância do plano de recuperação (aquilo que ele contém ou deve conter) e, portanto, essa violação será não negligenciável, de um modo geral, sempre que ela acarrete um resultado que a lei não permite, seja porque o conteúdo do plano viola disposições legais de carácter imperativo, seja porque viola regras legais que, apesar de não serem imperativas, visam tutelar e proteger determinados direitos sem que os respectivos titulares tivessem consentido ou renunciado à tutela que a lei lhes confere.
2.– A procedência do pedido de não homologação do plano baseado no fundamento elencado na al. a) do n.º 1 do art. 216º do CIRE depende da demonstração da existência de um prejuízo decorrente da sua homologação.
3.– O plano de revitalização deve obedecer aos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
4.– O tratamento desigual deve ser justificado e a justificação cabe a quem apresenta o plano, sob pena de, não o fazendo, a discriminação se ter por injustificada, não cabendo ao juiz, no momento da homologação do acordo, entrar em suposições ou conjecturas sobre as razões do tratamento desigual, excepto se as mesmas forem notórias/patentes em face daquele.
5.– Viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade o plano de revitalização que não apresenta razões objetivas bastantes que possam dar respaldo jurídico à diferenciação de tratamento de credores, traduzida no perdão de 60% dos créditos comuns e pagamento integral do crédito de outro, quando o crédito deste, no montante de €24.396,78, apenas se encontra garantido pelas acções dadas em penhor, no valor de €1.000,00.
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