PLANO DE RECUPERAÇÃO/ HOMOLOGAÇÃO/ PRINCÍPIO DA IGUALDADE/ PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

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PLANO DE RECUPERAÇÃO/ HOMOLOGAÇÃO/ PRINCÍPIO DA IGUALDADE/ PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

23 de Abril, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
1862/23.9T8VFX.L1-1 

Relator:  
MANUEL RIBEIRO MARQUES   

Descritores:  
PLANO DE RECUPERAÇÃO   
HOMOLOGAÇÃO   
PRINCÍPIO DA IGUALDADE   
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE   

Data do Acórdão:  
23-04-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão: 
PROCEDENTE   

Sumário:  

1.– A violação de normas referentes ao conteúdo do plano prende-se com a substância do plano de recuperação (aquilo que ele contém ou deve conter) e, portanto, essa violação será não negligenciável, de um modo geral, sempre que ela acarrete um resultado que a lei não permite, seja porque o conteúdo do plano viola disposições legais de carácter imperativo, seja porque viola regras legais que, apesar de não serem imperativas, visam tutelar e proteger determinados direitos sem que os respectivos titulares tivessem consentido ou renunciado à tutela que a lei lhes confere.
2.– A procedência do pedido de não homologação do plano baseado no fundamento elencado na al. a) do n.º 1 do art. 216º do CIRE depende da demonstração da existência de um prejuízo decorrente da sua homologação.
3.– O plano de revitalização deve obedecer aos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
4.– O tratamento desigual deve ser justificado e a justificação cabe a quem apresenta o plano, sob pena de, não o fazendo, a discriminação se ter por injustificada, não cabendo ao juiz, no momento da homologação do acordo, entrar em suposições ou conjecturas sobre as razões do tratamento desigual, excepto se as mesmas forem notórias/patentes em face daquele.
5.– Viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade o plano de revitalização que não apresenta razões objetivas bastantes que possam dar respaldo jurídico à diferenciação de tratamento de credores, traduzida no perdão de 60% dos créditos comuns e pagamento integral do crédito de outro, quando o crédito deste, no montante de €24.396,78, apenas se encontra garantido pelas acções dadas em penhor, no valor de €1.000,00.