PROVA PROIBIDA/ TESTEMUNHAS/ ORGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL

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PROVA PROIBIDA/ TESTEMUNHAS/ ORGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL

19 de Novembro, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
81/20.0GDMTJ.L2-5   

Relator:  
JOÃO GRILO AMARAL   

Descritores:  
PROVA PROIBIDA   
TESTEMUNHAS   
ORGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL   

Data do Acórdão:  
19-11-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
RECURSO PENAL   

Decisão:  
NÃO PROVIDO   

Sumário:  

(da inteira responsabilidade do relator)
I. Se ainda não havia obrigação de constituição como arguido e as entidades policiais agiam dentro dos poderes concedidos pelas normas reguladoras da aquisição e notícia do crime (artigos 241º e 242º) e de medidas cautelares e de policia (artigos 248º e segs., designadamente o artigo 250º do C.P.P.) e, sem má fé ou atraso propositado na constituição de arguido, ouvem do cidadão ou suspeito a informação da prática de um crime ou de um dos elementos típicos, que voluntariamente a transmite, isso não constitui violação de lei ou fraude à lei, nem obtenção de prova proibida.
II. Nesse caso, o depoimento prestado pelas testemunhas pertencentes ao órgão de polícia criminal sobre tais circunstâncias não pode deixar de ser valorado e constitui um meio de prova válido e relevante.