MEDIDA DA PENA/ CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO/ TOXICODEPENDÊNCIA/ INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO

  • Home
  • MEDIDA DA PENA/ CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO/ TOXICODEPENDÊNCIA/ INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO

MEDIDA DA PENA/ CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO/ TOXICODEPENDÊNCIA/ INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO

22 de Outubro, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
765/22.9PARGR.L1-5   

Relator:  
JOÃO GRILO AMARAL   

Descritores:  
MEDIDA DA PENA   
CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO   
TOXICODEPENDÊNCIA   
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO   

Data do Acórdão:  
22-10-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
RECURSO PENAIS   

Decisão:  
NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO E REJEIÇÃO DO RECURSO   

Sumário:   

I. Na determinação da medida da pena a aplicar a um arguido com 21 anos, acusado de um crime com uma moldura penal que se situa em patamares muito elevados, ligado ao mundo da toxicodependência, o apuramento das suas condições pessoais e económicas é um elemento determinante para uma decisão conscienciosa, podendo e devendo o tribunal a quo realizar as diligências investigatórias para o efeito.
II. Tal não acontece se não verificou que na data em que o mesmo deveria ter comparecido perante a DGRSP o mesmo se encontrava já detido, pelo que tal omissão lhe não era imputável, e logo aí deveria ter diligenciado pela realização do referido relatório, e mesmo aceitando-se que se poderia bastar pela obtenção de algumas informações tendo por base as suas declarações (o que face à idade do mesmo e à moldura penal do crime de que se encontrava acusado se afigura de difícil compaginação), tal nunca tal veio a ocorrer.
III. A pedra de toque para a conclusão que a omissão na sentença dos factos relevantes para a determinação da pena conduz ao vício previsto no artigo 410º nº 2 al. a) do Cód.Processo Penal, será sempre a inexistência de motivo justificativo da abstenção da acção investigatória pelo tribunal, distinguindo-se daquelas que em que as diligências são infrutíferas, ou porque o arguido se exime dolosamente à realização do relatório, ou das que não comparece em audiência de julgamento, em que não se verifica o mesmo.
IV. Em face do referido vício, deverá ser determinado o reenvio do processo para novo julgamento, cingido à investigação dos factos apontados nos termos dos artigos 426º, nº 1 e 426º-A, do Cód.Processo Penal, devendo ser solicitada a elaboração de relatório social e determinar-se a produção de quaisquer outros meios de prova que se entendam como necessários e adequados, proferindo-se em seguida novo acórdão que se pronuncie quanto às consequências jurídicas desse novo julgamento de facto, nomeadamente em relação à determinação da medida da pena.
(da inteira responsabilidade do relator)