Descritores: MEDIDA DA PENA CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO TOXICODEPENDÊNCIA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acórdão: 22-10-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECURSO PENAIS
Decisão: NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO E REJEIÇÃO DO RECURSO
Sumário:
I. Na determinação da medida da pena a aplicar a um arguido com 21 anos, acusado de um crime com uma moldura penal que se situa em patamares muito elevados, ligado ao mundo da toxicodependência, o apuramento das suas condições pessoais e económicas é um elemento determinante para uma decisão conscienciosa, podendo e devendo o tribunal a quo realizar as diligências investigatórias para o efeito. II. Tal não acontece se não verificou que na data em que o mesmo deveria ter comparecido perante a DGRSP o mesmo se encontrava já detido, pelo que tal omissão lhe não era imputável, e logo aí deveria ter diligenciado pela realização do referido relatório, e mesmo aceitando-se que se poderia bastar pela obtenção de algumas informações tendo por base as suas declarações (o que face à idade do mesmo e à moldura penal do crime de que se encontrava acusado se afigura de difícil compaginação), tal nunca tal veio a ocorrer. III. A pedra de toque para a conclusão que a omissão na sentença dos factos relevantes para a determinação da pena conduz ao vício previsto no artigo 410º nº 2 al. a) do Cód.Processo Penal, será sempre a inexistência de motivo justificativo da abstenção da acção investigatória pelo tribunal, distinguindo-se daquelas que em que as diligências são infrutíferas, ou porque o arguido se exime dolosamente à realização do relatório, ou das que não comparece em audiência de julgamento, em que não se verifica o mesmo. IV. Em face do referido vício, deverá ser determinado o reenvio do processo para novo julgamento, cingido à investigação dos factos apontados nos termos dos artigos 426º, nº 1 e 426º-A, do Cód.Processo Penal, devendo ser solicitada a elaboração de relatório social e determinar-se a produção de quaisquer outros meios de prova que se entendam como necessários e adequados, proferindo-se em seguida novo acórdão que se pronuncie quanto às consequências jurídicas desse novo julgamento de facto, nomeadamente em relação à determinação da medida da pena. (da inteira responsabilidade do relator)
MEDIDA DA PENA/ CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO/ TOXICODEPENDÊNCIA/ INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
Processo:
765/22.9PARGR.L1-5
Relator:
JOÃO GRILO AMARAL
Descritores:
MEDIDA DA PENA
CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO
TOXICODEPENDÊNCIA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acórdão:
22-10-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAIS
Decisão:
NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO E REJEIÇÃO DO RECURSO
Sumário:
I. Na determinação da medida da pena a aplicar a um arguido com 21 anos, acusado de um crime com uma moldura penal que se situa em patamares muito elevados, ligado ao mundo da toxicodependência, o apuramento das suas condições pessoais e económicas é um elemento determinante para uma decisão conscienciosa, podendo e devendo o tribunal a quo realizar as diligências investigatórias para o efeito.
II. Tal não acontece se não verificou que na data em que o mesmo deveria ter comparecido perante a DGRSP o mesmo se encontrava já detido, pelo que tal omissão lhe não era imputável, e logo aí deveria ter diligenciado pela realização do referido relatório, e mesmo aceitando-se que se poderia bastar pela obtenção de algumas informações tendo por base as suas declarações (o que face à idade do mesmo e à moldura penal do crime de que se encontrava acusado se afigura de difícil compaginação), tal nunca tal veio a ocorrer.
III. A pedra de toque para a conclusão que a omissão na sentença dos factos relevantes para a determinação da pena conduz ao vício previsto no artigo 410º nº 2 al. a) do Cód.Processo Penal, será sempre a inexistência de motivo justificativo da abstenção da acção investigatória pelo tribunal, distinguindo-se daquelas que em que as diligências são infrutíferas, ou porque o arguido se exime dolosamente à realização do relatório, ou das que não comparece em audiência de julgamento, em que não se verifica o mesmo.
IV. Em face do referido vício, deverá ser determinado o reenvio do processo para novo julgamento, cingido à investigação dos factos apontados nos termos dos artigos 426º, nº 1 e 426º-A, do Cód.Processo Penal, devendo ser solicitada a elaboração de relatório social e determinar-se a produção de quaisquer outros meios de prova que se entendam como necessários e adequados, proferindo-se em seguida novo acórdão que se pronuncie quanto às consequências jurídicas desse novo julgamento de facto, nomeadamente em relação à determinação da medida da pena.
(da inteira responsabilidade do relator)
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