ABUSO DE CONFIANÇA/ SEGURANÇA SOCIAL/ CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE/ ELEMENTO DO TIPO/ INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE

  • Home
  • ABUSO DE CONFIANÇA/ SEGURANÇA SOCIAL/ CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE/ ELEMENTO DO TIPO/ INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE

ABUSO DE CONFIANÇA/ SEGURANÇA SOCIAL/ CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE/ ELEMENTO DO TIPO/ INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE

9 de Outubro, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
4555/20.5T9LSB.L1-3   

Relator:  
HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS   

Descritores:  
ABUSO DE CONFIANÇA   
SEGURANÇA SOCIAL   
CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE   
ELEMENTO DO TIPO   
INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE   

Data do Acórdão:  
09-10-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
RECURSO PENAL   

Decisão:  
NÃO PROVIDO   

Sumário:   

I. O crime de abuso de confiança visando a Segurança Social consuma-se com o não cumprimento de um dever, traduzido na não entrega, dolosa, do montante das contribuições deduzidas do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais, no prazo da entrega fixado para cada prestação.
As condições [objectivas] de punibilidade são elementos situados fora da definição do crime, cuja presença constitui um pressuposto para que a acção antijurídica tenha consequências penais, ou seja, seja punível efectivamente.
As condições de punibilidade não integram a tipicidade, a ilicitude ou a culpa.
Por via disso, a referida notificação não tem de ter lugar em momento cronologicamente prévio à existência do facto criminoso.
II. O abuso de confiança que visa as prestações perante a Segurança social tem duas características fundamentais:
Por um lado, é um crime, no que desta afirmação se possa extrair quanto à natureza do ilícito, o que se reflecte, não apenas na necessidade da verificação dos elementos típicos e condições de punibilidade, mas também no procedimento que é o penal, e não uma qualquer mistura que fique a meio caminho entre o penal e o administrativo, também aqui com todas as consequências que se devem disto retirar.
Por outro lado, é um crime de abuso de confiança na sua materialidade, ou seja, um comportamento que constitui a inversão do título de posse relativamente, neste caso, a prestações sociais.
E isto significa que a entidade empregadora que não procedeu ao pagamento dos salários [por alguma forma], não tendo retido essa prestação dos mesmos, não cometeu o referido crime.
(sumário elaborado pela relatora)