Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA SEGURANÇA SOCIAL CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE ELEMENTO DO TIPO INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE
Data do Acórdão: 09-10-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I. O crime de abuso de confiança visando a Segurança Social consuma-se com o não cumprimento de um dever, traduzido na não entrega, dolosa, do montante das contribuições deduzidas do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais, no prazo da entrega fixado para cada prestação. As condições [objectivas] de punibilidade são elementos situados fora da definição do crime, cuja presença constitui um pressuposto para que a acção antijurídica tenha consequências penais, ou seja, seja punível efectivamente. As condições de punibilidade não integram a tipicidade, a ilicitude ou a culpa. Por via disso, a referida notificação não tem de ter lugar em momento cronologicamente prévio à existência do facto criminoso. II. O abuso de confiança que visa as prestações perante a Segurança social tem duas características fundamentais: Por um lado, é um crime, no que desta afirmação se possa extrair quanto à natureza do ilícito, o que se reflecte, não apenas na necessidade da verificação dos elementos típicos e condições de punibilidade, mas também no procedimento que é o penal, e não uma qualquer mistura que fique a meio caminho entre o penal e o administrativo, também aqui com todas as consequências que se devem disto retirar. Por outro lado, é um crime de abuso de confiança na sua materialidade, ou seja, um comportamento que constitui a inversão do título de posse relativamente, neste caso, a prestações sociais. E isto significa que a entidade empregadora que não procedeu ao pagamento dos salários [por alguma forma], não tendo retido essa prestação dos mesmos, não cometeu o referido crime. (sumário elaborado pela relatora)
ABUSO DE CONFIANÇA/ SEGURANÇA SOCIAL/ CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE/ ELEMENTO DO TIPO/ INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE
Processo:
4555/20.5T9LSB.L1-3
Relator:
HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
Descritores:
ABUSO DE CONFIANÇA
SEGURANÇA SOCIAL
CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE
ELEMENTO DO TIPO
INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE
Data do Acórdão:
09-10-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
NÃO PROVIDO
Sumário:
I. O crime de abuso de confiança visando a Segurança Social consuma-se com o não cumprimento de um dever, traduzido na não entrega, dolosa, do montante das contribuições deduzidas do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais, no prazo da entrega fixado para cada prestação.
As condições [objectivas] de punibilidade são elementos situados fora da definição do crime, cuja presença constitui um pressuposto para que a acção antijurídica tenha consequências penais, ou seja, seja punível efectivamente.
As condições de punibilidade não integram a tipicidade, a ilicitude ou a culpa.
Por via disso, a referida notificação não tem de ter lugar em momento cronologicamente prévio à existência do facto criminoso.
II. O abuso de confiança que visa as prestações perante a Segurança social tem duas características fundamentais:
Por um lado, é um crime, no que desta afirmação se possa extrair quanto à natureza do ilícito, o que se reflecte, não apenas na necessidade da verificação dos elementos típicos e condições de punibilidade, mas também no procedimento que é o penal, e não uma qualquer mistura que fique a meio caminho entre o penal e o administrativo, também aqui com todas as consequências que se devem disto retirar.
Por outro lado, é um crime de abuso de confiança na sua materialidade, ou seja, um comportamento que constitui a inversão do título de posse relativamente, neste caso, a prestações sociais.
E isto significa que a entidade empregadora que não procedeu ao pagamento dos salários [por alguma forma], não tendo retido essa prestação dos mesmos, não cometeu o referido crime.
(sumário elaborado pela relatora)
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