RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO/ RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO/ RECURSO PARA A RELAÇÃO/ ADMISSIBILIDADE DO RECURSO/ RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA/ ORGÃOS SOCIAIS/ ACÇÃO DOS TRABALHADORES
- Home
- RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO/ RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO/ RECURSO PARA A RELAÇÃO/ ADMISSIBILIDADE DO RECURSO/ RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA/ ORGÃOS SOCIAIS/ ACÇÃO DOS TRABALHADORES
RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO/ RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO/ RECURSO PARA A RELAÇÃO/ ADMISSIBILIDADE DO RECURSO/ RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA/ ORGÃOS SOCIAIS/ ACÇÃO DOS TRABALHADORES
Processo:
1188/23.8Y4LSB.L1-9
Relator:
ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
Descritores:
RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO
RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO
RECURSO PARA A RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA
ORGÃOS SOCIAIS
ACÇÃO DOS TRABALHADORES
Data do Acórdão:
26-09-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
NÃO PROVIDO
Sumário:
I – O recurso nas contraordenações em segunda instância, além da matéria de direito, abrange a matéria de facto, nos termos estritamente previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
II – A insuficiência da matéria de facto supõe que do texto da decisão ou deste conjugado com as regras da experiência comum resulte que a matéria provada não consente a emissão de uma decisão absolutória ou condenatória. Tal vício não se verifica quando a sentença dá por demonstrados todos os factos que preenchem os elementos objectivos e subjectivos do ilícito de mera ordenação social imputados a uma arguida.
III- As pessoas colectivas podem ser responsabilizadas pelas contraordenações praticadas pelos trabalhadores ao seu serviço, quando estes actuem no exercício das suas funções ou por causa delas.
IV- Na verdade, o conceito “órgãos” contido no n.º 2, do art. 7º RGCO, inclui os trabalhadores ao serviço da pessoa colectiva.
V- Não há coincidência entre “órgãos” e órgãos sociais, na medida em que a palavra “órgãos” abrange e contempla um universo maior que o dos administradores e/ou gerentes da pessoa jurídica
V- Por isso, a pessoa colectiva responde pelos factos praticados pelos seus trabalhadores que actuem no exercício das suas funções ou por causa delas, excepto quando actuem contra ordens expressas ou em interesse exclusivo dos próprios.
(sumário da responsabilidade da relatora)
Arquivo
Categorias