FURTO/ VALOR DIMINUTO/ VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO/ IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO/ QUALIFICAÇÃO JURÍDICA/ CONCURSO/ CONCURSO APARENTE/ SANÇÃO/ SUBSTITUÍÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO/ PENA PARCELAR/ PENA ÚNICA/ PENA DE SUBSTITUIÇÃO/ PERDÃO/ LEI N.º 38-A/2023 DE 02-08

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FURTO/ VALOR DIMINUTO/ VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO/ IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO/ QUALIFICAÇÃO JURÍDICA/ CONCURSO/ CONCURSO APARENTE/ SANÇÃO/ SUBSTITUÍÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO/ PENA PARCELAR/ PENA ÚNICA/ PENA DE SUBSTITUIÇÃO/ PERDÃO/ LEI N.º 38-A/2023 DE 02-08

12 de Setembro, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:   
645/21.5PHAMD.L1-9    

Relator:   
NUNO MATOS    

Descritores:     
FURTO    
VALOR DIMINUTO   
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO   
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO   
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA   
CONCURSO   
CONCURSO APARENTE   
SANÇÃO
SUBSTITUÍÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO   
PENA PARCELAR   
PENA ÚNICA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO   
PERDÃO   
LEI N.º 38-A/2023 DE 02-08    

Data do Acórdão:   
12-09-2024     

Votação:   
UNANIMIDADE     

Meio Processual:   
RECURSO PENAL     

Decisão:   
PROVIDO     

Sumário:    

(da responsabilidade do relator):
I – A impugnação da matéria de facto pode ser efectuada em recurso através de duas modalidades possíveis: a chamada revista alargada (ou impugnação restrita da matéria de facto) e a impugnação ampla da matéria de facto.
II – Quando o Recorrente, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, invoca um erro de julgamento em relação a vários pontos da matéria de facto dada como provada (e cumpre, na motivação de recurso, os requisitos regulados no art.º 412º, nºs 3 e 4, do CPP), o tribunal de recurso tem de reapreciar a prova (a prova indicada pelo Recorrente, por si só ou conjugadamente com as demais provas valoráveis) e emitir um novo juízo em matéria de facto (restrito aos pontos factuais questionados pelo Recorrente), averiguando se tal prova impõe uma decisão diversa da recorrida (concretamente, se tal prova impõe uma versão factual diversa da que foi dada como provada na decisão recorrida).
III – A procedência da pretensão recursiva, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, conduzindo à alteração da matéria de facto provada e não provada, impõe que se analise a questão da manutenção (ou não) do enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido constante da decisão recorrida.
IV – O crime de furto simples desqualificado pelo valor e o crime de violação de domicílio, cujos elementos típicos foram preenchidos pela conduta do arguido, encontram-se numa relação de concurso real ou efectivo de crimes.
V – Tendo a Relação, em recurso, revogado a decisão da 1ª Instância e formulado um diferente juízo positivo sobre a culpabilidade do arguido, deve proceder à determinação da sanção (penas parcelares, pena única e penas de substituição), em substituição do tribunal recorrido, caso este último tribunal tenha procedido ao apuramento e fixação dos factos relativos à determinação da pena.
VI – A aplicação da generalidade das penas de substituição ocorre quando as mesmas realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
VII – Quando a ponderação da aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 02-08, foi feita pelo tribunal de 1ª Instância da condenação, tendo aí sido aplicado o perdão, sem que tal aplicação tenha sido impugnada em sede de recurso, o tribunal de 2ª instância deve manter a aplicação do perdão ainda que tenha ocorrido, em recurso, a alteração do enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido e da sanção aplicada.