I. Percebe-se que, nos crimes de difamação e de injúria, p. e p. pelos arts. 180º e 181º, do Código Penal, haja uma potencialidade conflituante entre o direito à honra e consideração com outros direitos constitucionalmente consagrados, com particular ênfase para a liberdade de expressão, que compreende não só a liberdade de pensamento como a liberdade de exteriorização de opiniões e juízos. II. Não existe entre os referidos direitos qualquer relação de prevalência, devendo a sua concordância prática ser alcançada através do critério da proporcionalidade que, na análise caso a caso dos bens e valores em conflito, ditará a compressão de um deles. III. Não se olvide que o direito penal reveste uma natureza fragmentária, de tutela subsidiária (ou de última ratio) de bens jurídicos dotados de dignidade penal, não abarcando as meras insignificâncias. IV. O mero incómodo ou melindre causados pelo uso de certas expressões não bastam, de forma alguma, para merecer tutela penal, não se reconhecendo nelas um significado tal que provoque ofensas à dignidade e ao bom nome, ou que consubstanciem uma qualquer “danosidade social intolerável”. V. Concluir de outra forma, seria atentar contra um dos pilares fundamentais do Estado democrático e uma das condições primordiais do seu progresso – a liberdade de expressão.
DIFAMAÇÃO/ LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Processo:
4593/20.8T9LSB.L2-9
Relator:
FERNANDA SINTRA AMARAL
Descritores:
DIFAMAÇÃO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Data do Acórdão:
11-07-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
NÃO PROVIDO
Sumário:
I. Percebe-se que, nos crimes de difamação e de injúria, p. e p. pelos arts. 180º e 181º, do Código Penal, haja uma potencialidade conflituante entre o direito à honra e consideração com outros direitos constitucionalmente consagrados, com particular ênfase para a liberdade de expressão, que compreende não só a liberdade de pensamento como a liberdade de exteriorização de opiniões e juízos.
II. Não existe entre os referidos direitos qualquer relação de prevalência, devendo a sua concordância prática ser alcançada através do critério da proporcionalidade que, na análise caso a caso dos bens e valores em conflito, ditará a compressão de um deles.
III. Não se olvide que o direito penal reveste uma natureza fragmentária, de tutela subsidiária (ou de última ratio) de bens jurídicos dotados de dignidade penal, não abarcando as meras insignificâncias.
IV. O mero incómodo ou melindre causados pelo uso de certas expressões não bastam, de forma alguma, para merecer tutela penal, não se reconhecendo nelas um significado tal que provoque ofensas à dignidade e ao bom nome, ou que consubstanciem uma qualquer “danosidade social intolerável”.
V. Concluir de outra forma, seria atentar contra um dos pilares fundamentais do Estado democrático e uma das condições primordiais do seu progresso – a liberdade de expressão.
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