Descritores: INSTRUÇÃO INADMISSIBILIDADE SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Data do Acórdão: 27-06-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I. Os fundamentos de rejeição do requerimento de abertura da instrução são os previstos no n.º 3, do artigo 287.º, do CPP, a saber: (i) a extemporaneidade do requerimento; (ii) a incompetência do juiz ou (iii) a inadmissibilidade legal da instrução; II. A decisão do Ministério Público de não aplicar o instituto da suspensão provisória do processo e de deduzir acusação é sindicável, sendo o meio processual adequado para o fazer, uma vez findo o inquérito, o requerimento de abertura de instrução; III. Apenas deve ser declarada aberta a instrução com vista a eventual aplicação do instituto da suspensão provisória do processo quando esta seja legalmente admissível, sob pena de a instrução se revelar inútil, o que é proibido por lei nos termos do artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, justificando a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade lega; IV. Pretendendo o arguido, com o requerimento de abertura de instrução apresentado, “ver apreciada a adequação da suspensão provisória do processo ao seu caso”, sindicando as imputações que lhe são feitas na acusação [quer na sua vertente factual quer na sua vertente jurídica, impugnando parcialmente a factualidade que lhe é imputada e, bem assim, a valoração jurídica de tais factos] e relevando tais alegações para aferir o grau de culpa do arguido, a qual, enquanto pressuposto indispensável à aplicação do instituto da suspensão provisória do processo não pode ser elevada, assim como para aferir da satisfação das exigências de prevenção [pressupostos que a verificarem-se, juntamente com os demais estabelecidos no artigo 281.º do CPP, dão lugar à aplicação da suspensão provisória do processo, alcançando-se, desse modo, a finalidade última visada pelo arguido com a instrução, que é a de evitar a sua submissão a julgamento], não pode tribunal a quo decidir, com base na «violência inerente ao despacho acusatório», pela existência por parte do arguido de um grau de culpa elevado e pela insatisfação das exigências de prevenção, nem pode a discussão suscitada pelo arguido em torno da imputação fáctico-normativa constante da acusação ser feita no despacho liminar que recai sobre o requerimento de abertura da instrução, não podendo, pois, concluir pela inutilidade da instrução e, consequentemente, pela sua inadmissibilidade legal; V. Não podendo o Tribunal a quo concluir da análise do requerimento de abertura da instrução que a suspensão provisória do processo se encontra, desde logo, inviabilizada por falta de concordância do Juiz de instrução e do Ministério Público, deverá ser declarada aberta a instrução e, seguindo-se os ulteriores termos do processo, deverá o Juiz de instrução apreciar se se verificam, ou não, os pressupostos de que depende a suspensão provisória do processo e, em caso afirmativo, diligenciar pela concordância do Ministério Público. (da inteira responsabilidade da relatora)
INSTRUÇÃO/ INADMISSIBILIDADE/ SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Processo:
901/23.8PELSB.L1-9
Relator:
MICAELA PIRES RODRIGUES
Descritores:
INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Data do Acórdão:
27-06-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
PROVIDO
Sumário:
I. Os fundamentos de rejeição do requerimento de abertura da instrução são os previstos no n.º 3, do artigo 287.º, do CPP, a saber: (i) a extemporaneidade do requerimento; (ii) a incompetência do juiz ou (iii) a inadmissibilidade legal da instrução;
II. A decisão do Ministério Público de não aplicar o instituto da suspensão provisória do processo e de deduzir acusação é sindicável, sendo o meio processual adequado para o fazer, uma vez findo o inquérito, o requerimento de abertura de instrução;
III. Apenas deve ser declarada aberta a instrução com vista a eventual aplicação do instituto da suspensão provisória do processo quando esta seja legalmente admissível, sob pena de a instrução se revelar inútil, o que é proibido por lei nos termos do artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, justificando a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade lega;
IV. Pretendendo o arguido, com o requerimento de abertura de instrução apresentado, “ver apreciada a adequação da suspensão provisória do processo ao seu caso”, sindicando as imputações que lhe são feitas na acusação [quer na sua vertente factual quer na sua vertente jurídica, impugnando parcialmente a factualidade que lhe é imputada e, bem assim, a valoração jurídica de tais factos] e relevando tais alegações para aferir o grau de culpa do arguido, a qual, enquanto pressuposto indispensável à aplicação do instituto da suspensão provisória do processo não pode ser elevada, assim como para aferir da satisfação das exigências de prevenção [pressupostos que a verificarem-se, juntamente com os demais estabelecidos no artigo 281.º do CPP, dão lugar à aplicação da suspensão provisória do processo, alcançando-se, desse modo, a finalidade última visada pelo arguido com a instrução, que é a de evitar a sua submissão a julgamento], não pode tribunal a quo decidir, com base na «violência inerente ao despacho acusatório», pela existência por parte do arguido de um grau de culpa elevado e pela insatisfação das exigências de prevenção, nem pode a discussão suscitada pelo arguido em torno da imputação fáctico-normativa constante da acusação ser feita no despacho liminar que recai sobre o requerimento de abertura da instrução, não podendo, pois, concluir pela inutilidade da instrução e, consequentemente, pela sua inadmissibilidade legal;
V. Não podendo o Tribunal a quo concluir da análise do requerimento de abertura da instrução que a suspensão provisória do processo se encontra, desde logo, inviabilizada por falta de concordância do Juiz de instrução e do Ministério Público, deverá ser declarada aberta a instrução e, seguindo-se os ulteriores termos do processo, deverá o Juiz de instrução apreciar se se verificam, ou não, os pressupostos de que depende a suspensão provisória do processo e, em caso afirmativo, diligenciar pela concordância do Ministério Público.
(da inteira responsabilidade da relatora)
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