COACÇÃO SEXUAL/ IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

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COACÇÃO SEXUAL/ IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

18 de Junho, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo: 
2339/22.5T9LSB.L1-5   

Relator:  
RUI COELHO   

Descritores:  
COACÇÃO SEXUAL   
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL   

Data do Acórdão:  
18-06-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
RECURSO PENAL   

Decisão:  
NÃO PROVIDO   

Sumário:  

I – Nos casos de coacção sexual e importunação sexual, quando as vítimas têm idade compreendida entre os 16 e os 18 anos, porque menores, tem o Ministério Público legitimidade para iniciar e prosseguir com o processo.
II – Tendo o art.º 178.º do Código Penal natureza excepcional pretendeu o legislador estabelecer um regime específico para um conjunto de crimes taxativamente enumerados pelo que não há que chamar à decisão a regra geral do art.º 115.º do Código Penal.
III – O crime de coacção sexual previsto no art.º 163.º do Código Penal teve várias alterações, mas o bem jurídico tutelado manteve-se inalterado, correspondendo ao direito da vítima a dispor livremente da sua sexualidade.
IV – Na versão introduzida pela Lei 101/2019, de 06.09, a expressão «constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo» constante da versão anterior e daquela que se lhe seguiu foi alterada para «constranger outra pessoa a praticar ato sexual de relevo».
V – Na dinâmica sexual plural e consensual os intervenientes agem e “sofrem” o resultado da acção do parceiro. Porém, na dimensão criminal que nos ocupa, na qual um dos intervenientes foi constrangido, tal reciprocidade desvanece-se. Agora há uma vítima que participa no acto sexual, enquanto objecto da acção do outro, sofrendo os efeitos respectivos.
VI – Como tal acto sexual tem duas dimensões, uma activa e outra passiva, mesmo quem está constrangido pratica tal acto, vendo violada a sua vontade.
VII – Ao longo das últimas três versões do art.º 163.º do Código Penal exige-se que o agente, sozinho ou acompanhado por outrem, constranja outra pessoa a praticar acto sexual de relevo, que aquela terá que praticar, sujeitando-se. Ainda que assente noutra estrutura normativa, a diferença não implicou a despenalização das situações nas quais a vítima é sujeita à prática dos actos do agente.
(da responsabilidade do relator)