I – Nos casos de coacção sexual e importunação sexual, quando as vítimas têm idade compreendida entre os 16 e os 18 anos, porque menores, tem o Ministério Público legitimidade para iniciar e prosseguir com o processo. II – Tendo o art.º 178.º do Código Penal natureza excepcional pretendeu o legislador estabelecer um regime específico para um conjunto de crimes taxativamente enumerados pelo que não há que chamar à decisão a regra geral do art.º 115.º do Código Penal. III – O crime de coacção sexual previsto no art.º 163.º do Código Penal teve várias alterações, mas o bem jurídico tutelado manteve-se inalterado, correspondendo ao direito da vítima a dispor livremente da sua sexualidade. IV – Na versão introduzida pela Lei 101/2019, de 06.09, a expressão «constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo» constante da versão anterior e daquela que se lhe seguiu foi alterada para «constranger outra pessoa a praticar ato sexual de relevo». V – Na dinâmica sexual plural e consensual os intervenientes agem e “sofrem” o resultado da acção do parceiro. Porém, na dimensão criminal que nos ocupa, na qual um dos intervenientes foi constrangido, tal reciprocidade desvanece-se. Agora há uma vítima que participa no acto sexual, enquanto objecto da acção do outro, sofrendo os efeitos respectivos. VI – Como tal acto sexual tem duas dimensões, uma activa e outra passiva, mesmo quem está constrangido pratica tal acto, vendo violada a sua vontade. VII – Ao longo das últimas três versões do art.º 163.º do Código Penal exige-se que o agente, sozinho ou acompanhado por outrem, constranja outra pessoa a praticar acto sexual de relevo, que aquela terá que praticar, sujeitando-se. Ainda que assente noutra estrutura normativa, a diferença não implicou a despenalização das situações nas quais a vítima é sujeita à prática dos actos do agente. (da responsabilidade do relator)
COACÇÃO SEXUAL/ IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
Processo:
2339/22.5T9LSB.L1-5
Relator:
RUI COELHO
Descritores:
COACÇÃO SEXUAL
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
Data do Acórdão:
18-06-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Nos casos de coacção sexual e importunação sexual, quando as vítimas têm idade compreendida entre os 16 e os 18 anos, porque menores, tem o Ministério Público legitimidade para iniciar e prosseguir com o processo.
II – Tendo o art.º 178.º do Código Penal natureza excepcional pretendeu o legislador estabelecer um regime específico para um conjunto de crimes taxativamente enumerados pelo que não há que chamar à decisão a regra geral do art.º 115.º do Código Penal.
III – O crime de coacção sexual previsto no art.º 163.º do Código Penal teve várias alterações, mas o bem jurídico tutelado manteve-se inalterado, correspondendo ao direito da vítima a dispor livremente da sua sexualidade.
IV – Na versão introduzida pela Lei 101/2019, de 06.09, a expressão «constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo» constante da versão anterior e daquela que se lhe seguiu foi alterada para «constranger outra pessoa a praticar ato sexual de relevo».
V – Na dinâmica sexual plural e consensual os intervenientes agem e “sofrem” o resultado da acção do parceiro. Porém, na dimensão criminal que nos ocupa, na qual um dos intervenientes foi constrangido, tal reciprocidade desvanece-se. Agora há uma vítima que participa no acto sexual, enquanto objecto da acção do outro, sofrendo os efeitos respectivos.
VI – Como tal acto sexual tem duas dimensões, uma activa e outra passiva, mesmo quem está constrangido pratica tal acto, vendo violada a sua vontade.
VII – Ao longo das últimas três versões do art.º 163.º do Código Penal exige-se que o agente, sozinho ou acompanhado por outrem, constranja outra pessoa a praticar acto sexual de relevo, que aquela terá que praticar, sujeitando-se. Ainda que assente noutra estrutura normativa, a diferença não implicou a despenalização das situações nas quais a vítima é sujeita à prática dos actos do agente.
(da responsabilidade do relator)
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