Descritores: CRIME DE INJÚRIA PRESCRIÇÃO CADUCIDADE CRIME CONTINUADO
Data do Acórdão: 21-05-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
(da responsabilidade da relatora): I – O prazo de prescrição do procedimento criminal relativo ao crime de injúria é o mais curto (art.º 118.º, n.º 1, al. d), e 181.º, n.º 1, CP), assim como o prazo de caducidade o é (art.º 115.º, CP), sendo imprescindível que se saiba qual o ponto de partida dessa contagem, em ambas as vertentes (prescrição e caducidade: art.º 119.º, n.º 1, CP, e 115.º, n.º 1, CP). II – Se as expressões tendentes a preencher o tipo legal em questão não forem diretamente proferidas a uma pessoa em específico, dificilmente haverá crime, sendo antes exigível uma ligação efetiva das expressões proferidas ao assistente. III – A conciliação entre as proposições provadas e não provadas tem de ser compreendida dentro do non liquet correspondente à indefinição temporal que conduziu ao juízo absolutório posto em crise, cuja figura do crime continuado não consegue ultrapassar, pela exclusão dos crimes contra bens eminentemente pessoais operada pelo legislador – art.º 30.º, n.ºs 2 e 3, CP.
CRIME DE INJÚRIA/ PRESCRIÇÃO/ CADUCIDADE/ CRIME CONTINUADO
Processo:
32/22.8PBSXL.L1-5
Relator:
ESTER PACHECO DOS SANTOS
Descritores:
CRIME DE INJÚRIA
PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
CRIME CONTINUADO
Data do Acórdão:
21-05-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
NÃO PROVIDO
Sumário:
(da responsabilidade da relatora):
I – O prazo de prescrição do procedimento criminal relativo ao crime de injúria é o mais curto (art.º 118.º, n.º 1, al. d), e 181.º, n.º 1, CP), assim como o prazo de caducidade o é (art.º 115.º, CP), sendo imprescindível que se saiba qual o ponto de partida dessa contagem, em ambas as vertentes (prescrição e caducidade: art.º 119.º, n.º 1, CP, e 115.º, n.º 1, CP).
II – Se as expressões tendentes a preencher o tipo legal em questão não forem diretamente proferidas a uma pessoa em específico, dificilmente haverá crime, sendo antes exigível uma ligação efetiva das expressões proferidas ao assistente.
III – A conciliação entre as proposições provadas e não provadas tem de ser compreendida dentro do non liquet correspondente à indefinição temporal que conduziu ao juízo absolutório posto em crise, cuja figura do crime continuado não consegue ultrapassar, pela exclusão dos crimes contra bens eminentemente pessoais operada pelo legislador – art.º 30.º, n.ºs 2 e 3, CP.
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