APREENSÃO/ ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL

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APREENSÃO/ ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL

7 de Maio, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
15/24.3PJLRS-A.L1-5   

Relator:  
ESTER PACHECO DOS SANTOS   

Descritores:  
APREENSÃO   
ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL   

Data do Acórdão:  
07-05-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
RECURSO PENAL   

Decisão:  
PROVIDO   

Sumário:  

(da responsabilidade da relatora)
1–A omissão do ato de suspensão da remessa de encomenda não constitui uma nulidade insanável e muito menos uma proibição de prova, na medida em que o interesse tutelado pelas normas em questão – segredo da correspondência – não chegue a ser afetado.
2–Traduz, tão só, a violação de uma mera formalidade relativa à produção de prova, cujo desrespeito não colide com a devida proteção constitucional da correspondência implícita (direito à reserva da vida privada e do segredo da correspondência), desde que assegurado aquilo que efetivamente importa, ou seja, o conhecimento em primeira linha do respetivo conteúdo pelo JIC.
(Sumário da responsabilidade da relatora)