(da responsabilidade da relatora) 1–A omissão do ato de suspensão da remessa de encomenda não constitui uma nulidade insanável e muito menos uma proibição de prova, na medida em que o interesse tutelado pelas normas em questão – segredo da correspondência – não chegue a ser afetado. 2–Traduz, tão só, a violação de uma mera formalidade relativa à produção de prova, cujo desrespeito não colide com a devida proteção constitucional da correspondência implícita (direito à reserva da vida privada e do segredo da correspondência), desde que assegurado aquilo que efetivamente importa, ou seja, o conhecimento em primeira linha do respetivo conteúdo pelo JIC. (Sumário da responsabilidade da relatora)
APREENSÃO/ ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
Processo:
15/24.3PJLRS-A.L1-5
Relator:
ESTER PACHECO DOS SANTOS
Descritores:
APREENSÃO
ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
Data do Acórdão:
07-05-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
PROVIDO
Sumário:
(da responsabilidade da relatora)
1–A omissão do ato de suspensão da remessa de encomenda não constitui uma nulidade insanável e muito menos uma proibição de prova, na medida em que o interesse tutelado pelas normas em questão – segredo da correspondência – não chegue a ser afetado.
2–Traduz, tão só, a violação de uma mera formalidade relativa à produção de prova, cujo desrespeito não colide com a devida proteção constitucional da correspondência implícita (direito à reserva da vida privada e do segredo da correspondência), desde que assegurado aquilo que efetivamente importa, ou seja, o conhecimento em primeira linha do respetivo conteúdo pelo JIC.
(Sumário da responsabilidade da relatora)
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