PERDÃO DA LEI Nº 38-A/2023 DE 2 DE AGOSTO/ PENA ÚNICA SUPERIOR A OITO ANOS DE PRISÃO/ INAPLICABILIDADE

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PERDÃO DA LEI Nº 38-A/2023 DE 2 DE AGOSTO/ PENA ÚNICA SUPERIOR A OITO ANOS DE PRISÃO/ INAPLICABILIDADE

18 de Abril, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
73/11.0JBLSB-D.L1-9   

Relator:  
MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ   

Descritores:  
PERDÃO DA LEI Nº 38-A/2023 DE 2 DE AGOSTO   
PENA ÚNICA SUPERIOR A OITO ANOS DE PRISÃO   
INAPLICABILIDADE   

Data do Acórdão:  
18-04-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
RECURSO PENAL   

Decisão:  
PROVIDO   

Sumário:  

I – A aplicação do perdão à pena única – e já não às parcelares inferiores a 8 anos de prisão – encontra uma justificação material razoável e constitucionalmente relevante, tendo em conta, desde logo, a gravidade global da conduta ilícita do condenado, não sendo arbitrária, nem irrazoável, tratando de forma igual todos os que se encontram na mesma situação.
II – À pena única de 9 anos e 3 meses de prisão em que foi condenado o arguido AA não é aplicável o perdão de pena decretado pela Lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto, devendo ser cumprida na íntegra, sem prejuízo da oportuna concessão de liberdade condicional se e quando a ela houver lugar.