Descritores: PERDÃO DA LEI Nº 38-A/2023 DE 2 DE AGOSTO PENA ÚNICA SUPERIOR A OITO ANOS DE PRISÃO INAPLICABILIDADE
Data do Acórdão: 18-04-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – A aplicação do perdão à pena única – e já não às parcelares inferiores a 8 anos de prisão – encontra uma justificação material razoável e constitucionalmente relevante, tendo em conta, desde logo, a gravidade global da conduta ilícita do condenado, não sendo arbitrária, nem irrazoável, tratando de forma igual todos os que se encontram na mesma situação. II – À pena única de 9 anos e 3 meses de prisão em que foi condenado o arguido AA não é aplicável o perdão de pena decretado pela Lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto, devendo ser cumprida na íntegra, sem prejuízo da oportuna concessão de liberdade condicional se e quando a ela houver lugar.
PERDÃO DA LEI Nº 38-A/2023 DE 2 DE AGOSTO/ PENA ÚNICA SUPERIOR A OITO ANOS DE PRISÃO/ INAPLICABILIDADE
Processo:
73/11.0JBLSB-D.L1-9
Relator:
MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
Descritores:
PERDÃO DA LEI Nº 38-A/2023 DE 2 DE AGOSTO
PENA ÚNICA SUPERIOR A OITO ANOS DE PRISÃO
INAPLICABILIDADE
Data do Acórdão:
18-04-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
PROVIDO
Sumário:
I – A aplicação do perdão à pena única – e já não às parcelares inferiores a 8 anos de prisão – encontra uma justificação material razoável e constitucionalmente relevante, tendo em conta, desde logo, a gravidade global da conduta ilícita do condenado, não sendo arbitrária, nem irrazoável, tratando de forma igual todos os que se encontram na mesma situação.
II – À pena única de 9 anos e 3 meses de prisão em que foi condenado o arguido AA não é aplicável o perdão de pena decretado pela Lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto, devendo ser cumprida na íntegra, sem prejuízo da oportuna concessão de liberdade condicional se e quando a ela houver lugar.
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