Descritores: CRIME ESTRADAL DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA DINÂMICA DO ACIDENTE
Data do Acórdão: 09-04-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I.–No âmbito do julgamento de um crime estradal de homicídio por negligência e na ausência de testemunhas que tenham presenciado o acidente, a prova da respetiva dinâmica terá de resultar da conjugação das declarações do arguido com os demais elementos testemunhais e documentais do processo, em obediência às regras da ciência, da lógica e da experiência. II.–Impõe-se efetuar a ponderação de factos conhecidos (precisos, concordantes e incontroversos), com base nas regras da lógica e da experiência, e deles retirar ilações baseadas num juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado na lógica e em regras da experiência comum que permitam chegar a um resultado plausível (próximo da certeza ou para além de toda a dúvida razoável), verificando se os mesmos são demonstrativos da dinâmica do acidente. III.–Sendo a prova produzida demonstrativa da dinâmica do acidente e inexistindo uma encruzilhada dubitativa, não há que fazer apelo ao princípio in dubio pro reo. Sumário da responsabilidade da relatora)
CRIME ESTRADAL DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA/ DINÂMICA DO ACIDENTE
Processo:
631/21.5T9MTJ.L1-5
Relator:
LUÍSA MARIA DA ROCHA OLIVEIRA ALVOEIRO
Descritores:
CRIME ESTRADAL DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
DINÂMICA DO ACIDENTE
Data do Acórdão:
09-04-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
PROVIDO
Sumário:
I.–No âmbito do julgamento de um crime estradal de homicídio por negligência e na ausência de testemunhas que tenham presenciado o acidente, a prova da respetiva dinâmica terá de resultar da conjugação das declarações do arguido com os demais elementos testemunhais e documentais do processo, em obediência às regras da ciência, da lógica e da experiência.
II.–Impõe-se efetuar a ponderação de factos conhecidos (precisos, concordantes e incontroversos), com base nas regras da lógica e da experiência, e deles retirar ilações baseadas num juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado na lógica e em regras da experiência comum que permitam chegar a um resultado plausível (próximo da certeza ou para além de toda a dúvida razoável), verificando se os mesmos são demonstrativos da dinâmica do acidente.
III.–Sendo a prova produzida demonstrativa da dinâmica do acidente e inexistindo uma encruzilhada dubitativa, não há que fazer apelo ao princípio in dubio pro reo.
Sumário da responsabilidade da relatora)
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