Descritores: DECISÃO INDIVIDUAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Data do Acórdão: 22-03-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DIRIMIDO
Sumário:
(da responsabilidade do relator) I – Tal como o ponto 15 da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 252/X, que conduzirá à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, deixa explicitado, foi intenção expressa do Legislador atribuir “exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade”. II – Solução que positivou no art. 138.º, n.º 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, e que complementou com a revogação do art. 476.º (Contumácia) do Código de Processo Penal, com o acrescento ao n.º 1 do art. 470.º do mesmo Diploma, do segmento “sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”, e com a explicitação no art. 138.º, n.º 4, al. x), do CEPMPL, que é da competência material dos Tribunais de Execução das Penas “proferir a declaração de contumácia (…), quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento.” III – Sem prejuízo das descontinuidades interpretativas ainda assim introduzidas, entende-se ser competência do TEP a realização das diligências prévias, necessárias a proferir a referida declaração de contumácia, mormente, a notificação edital prevista no art. 335.º do Código de Processo Penal.
DECISÃO INDIVIDUAL/ CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Processo:
713/14.0PILRS-E.L1-5
Relator:
LUÍS GOMINHO
Descritores:
DECISÃO INDIVIDUAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Data do Acórdão:
22-03-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão:
DIRIMIDO
Sumário:
(da responsabilidade do relator)
I – Tal como o ponto 15 da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 252/X, que conduzirá à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, deixa explicitado, foi intenção expressa do Legislador atribuir “exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade”.
II – Solução que positivou no art. 138.º, n.º 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, e que complementou com a revogação do art. 476.º (Contumácia) do Código de Processo Penal, com o acrescento ao n.º 1 do art. 470.º do mesmo Diploma, do segmento “sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”, e com a explicitação no art. 138.º, n.º 4, al. x), do CEPMPL, que é da competência material dos Tribunais de Execução das Penas “proferir a declaração de contumácia (…), quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento.”
III – Sem prejuízo das descontinuidades interpretativas ainda assim introduzidas, entende-se ser competência do TEP a realização das diligências prévias, necessárias a proferir a referida declaração de contumácia, mormente, a notificação edital prevista no art. 335.º do Código de Processo Penal.
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