REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO/ INCUMPRIMENTO GRAVE E NÃO DESCULPÁVEL/ MUDANÇA DE RESIDÊNCIA INDICADA NO TIR/ REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO/ OMISSÃO DE PRONÚNCIA

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REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO/ INCUMPRIMENTO GRAVE E NÃO DESCULPÁVEL/ MUDANÇA DE RESIDÊNCIA INDICADA NO TIR/ REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO/ OMISSÃO DE PRONÚNCIA

5 de Março, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
264/19.6GDALM-A.L1-5   

Relator:  
CARLA FRANCISCO   

Descritores:  
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
INCUMPRIMENTO GRAVE E NÃO DESCULPÁVEL   
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA INDICADA NO TIR   
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO   
OMISSÃO DE PRONÚNCIA   

Data do Acórdão:  
05-03-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
RECURSO PENAL   

Decisão:  
PARCIALMENTE PROVIDO   

Sumário:  

(da responsabilidade da relatora)
I – Na decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão cabe ao Tribunal ponderar se, nesse momento, as finalidades preventivas que fundamentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente comprometidas em face da conduta posterior do condenado.
II – Só é possível lançar mão das medidas previstas no art.º 55º do Cód. Penal “durante o período da suspensão” e não após o termo do mesmo.
III – Coloca-se voluntariamente em situação de incumprimento, grave e não desculpável, o condenado que mudou a sua residência indicada no TIR e não deu disso conhecimento ao Tribunal e que não compareceu às diligências agendadas para a sua audição, nem justificou as suas faltas de comparência, não obstante as várias convocatórias e notificações efetuadas pela DGRSP e pelo Tribunal, impossibilitando o cumprimento do regime de prova, a elaboração de um plano individual de reinserção social e o seu acompanhamento e vigilância por parte da DGRSP.
IV – Deve ser ponderada a possibilidade de cumprimento de uma pena de 10 meses de prisão em regime de permanência na habitação, aquando da revogação da suspensão da sua execução.
V – O regime de permanência na habitação é não só uma pena de substituição, mas também uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão.
VI – Há omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão, se a sentença não se pronuncia sobre a possibilidade de cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, determinando o imediato cumprimento da pena em meio prisional.